Não sou jurista, mas acredito dominar, de forma razoável, as leis municipais de Cabo Verde. Como testemunha direta e um dos denunciantes do processo, importa retirar a discussão do terreno do eufemismo jurídico e recolocá-la no seu verdadeiro patamar: o da rutura deliberada com o Estado de Direito Democrático na gestão do maior município do país, plasmada nos Autos de Instrução n.º 27/2023.
Da análise factual constante dos Autos de Instrução n.º 27/2023/2024, verifica-se a existência de factos suficientemente indiciados que consubstanciam a prática do crime de Atentado contra o Estado de direito democrático, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 85/VI/2005. Mas a minha opinião não é a do Juiz.
O artigo publicado no jornal SM por Marcelo de Pina Araújo, ao tentar rotular a atuação do Presidente da Câmara Municipal da Praia (CMP), constante nos Autos de Instrução n.º 27/2023/2024, “incidindo exclusivamente sobre os aspetos relativos à imputação do crime de atentado contra o Estado de Direito, previsto no artigo 8.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 85/VI/2005, de 26 de dezembro”, como uma simples “incompetência relativa” ou mera “irregularidade administrativa”, não é apenas um equívoco técnico-jurídico: é uma tentativa preocupante de desvalorizar o desmonte das instituições democráticas do poder local com foco na leitura da “folha da árvore”.
Na introdução, pergunta corajosamente o autor: “Qual era, portanto, a finalidade do ex-presidente? Havia a intenção de constranger o livre exercício desses órgãos municipais?”
A primeira incongruência da tese do autor, Marcelo de Pina Araújo, encontra-se no n.º 2 do seu artigo, pela forma como qualifica e interpreta a usurpação das competências da Câmara Municipal – órgão executivo colegial -pelo Presidente da Câmara como sendo um caso de “incompetência relativa”. Mais adiante, invoca o “parecer do Professor Freitas do Amaral relativo às ilegalidades administrativas e financeiras cometidas pelos órgãos executivos dos municípios em Portugal”, para, de forma algo inesperada, passar a qualificar tais atos como meras “irregularidades administrativas”.
Na Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, comumente designada por Estatuto dos Municípios, diploma em vigor à data da prática dos atos, encontram-se regulados, designadamente no artigo 134.º, n.º 1, alínea a), o regime das ilegalidades graves para dissolução do órgão (“o não cumprimento reiterado das recomendações da inspecção administrativa e financeira”), e no artigo 92.º, n.º 2, alínea q) e no artigo 148.º, os preceitos da “revogação, modificação, reforma e conversão das deliberações e decisões dos órgãos municipais”.
O autor termina o n.º 2 afirmando que “Em suma, todos os atos praticados sem a intervenção do órgão competente podiam ser objeto de um ato plural único de ratificação sanatória, ou de convalidação, praticado pelo órgão competente”. Se o órgão competente eleito não aceitar durante o seu mandato ratificar, sanar, ou convalidar, a nova equipa eleita pode fazê-lo? Se assim fosse, qual seria a utilidade da distinção legal entre atos nulos, anuláveis, irregulares e ilegais? E, acima de tudo, para que serviria o “regime jurídico da delegação de competências”?
E, quase a finalizar, afirma o autor: “É neste ponto que parece residir uma das principais fragilidades da tese do Ministério Público que ao longo dos seus 714 articulados, distribuídos por 99 páginas, não faz qualquer referência a um único artigo da Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, precisamente o diploma que disciplina a repartição de competências entre os órgãos municipais.”
O erro primordial do autor é falar sem conhecer as provas existentes; não ter lido o conteúdo das deliberações, dos extratos de deliberações e dos despachos publicados no B.O., que constam dos autos de instrução, assim como ler que, nos Capítulos I a V, antes de imputar qualquer crime específico, o Procurador define a “floresta”: como funciona a Câmara Municipal, quais eram os deveres constitucionais dos arguidos, como a lei exige a deliberação colegial e como os pelouros foram inicialmente distribuídos de forma legal pela Assembleia Municipal (Deliberação n.º 1/2020, da AMP).
Lei n.º 85/VI/2005, de 26 de dezembro – Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos
A Lei n.º 85/VI/2005, de 26 de dezembro, define os crimes de responsabilidade cometidos pelos titulares de cargos políticos no exercício das suas funções e por causa delas, estabelecendo igualmente as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos. Nos termos do artigo 2.º, “os membros ou titulares de órgãos eletivos das autarquias locais são considerados titulares de cargos políticos para efeitos da aplicação desta lei”. Por sua vez, o artigo 8.º, n.º 1, qualifica como Atentado contra o Estado de direito democrático “o titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções, ou com grave violação dos respetivos deveres, atentar contra o Estado de direito democrático constitucionalmente estabelecido”:
Alínea g): “Impedindo ou constrangendo o livre exercício das funções dos órgãos do poder local, será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.”
Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que, “se os factos descritos no n.º 1, alíneas d) e g) forem cometidos, respetivamente, contra membro individual de órgão de soberania ou do poder local a pena será de prisão até três anos.”
Nulidade dos atos (usurpação do poder colegial)
A democracia autárquica assenta no princípio da colegialidade, que está enquadrada dentro do “regime jurídico de funcionamento dos órgãos municipais”. As alíneas d), f) e g) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Legislativo n.º 15/97, de 10 de novembro (também do artigo 149.º da Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho), estabelecem os casos em que as deliberações e decisões dos órgãos municipais tomadas são nulas: “(…) d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; f) Os atos que careçam, em absoluto, de forma legal; g) As deliberações dos órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância de quórum ou da maioria legalmente exigidos”.
Coloca-se, por isso, uma questão essencial: é juridicamente possível sanar, revogar, reformar ou converter um ato nulo, à revelia do art.º 19.º do Decreto-Legislativo n.º 15/97, de 10 de novembro?
Sendo a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal os únicos órgãos autárquicos previstos na Constituição da República de Cabo Verde, e eleitos diretamente pelo povo com dois boletins de voto, o legislador entendeu estabelecer que qualquer matéria integrada na competência da Câmara Municipal (artigo 92.º) ou cuja aprovação dependa da Assembleia Municipal (artigo 81.º) deve ser previamente deliberada pela Câmara Municipal, que decide sobre a sua submissão à Assembleia Municipal, conforme o artigo 81.º, n.º 3, conjugado com o artigo 92.º, n.º 5, alínea a), do Estatuto dos Municípios.
O Presidente da Câmara Municipal não dispõe de uma única competência para submeter, por sua iniciativa, qualquer proposta à deliberação da Assembleia Municipal sem prévia aprovação da Câmara Municipal.
Com efeito, “apenas pode praticar atos da competência da Câmara Municipal quando circunstâncias excecionais o exijam e não seja possível reunir extraordinariamente aquele órgão, devendo invocar expressamente essas circunstâncias. Nesses casos, os atos praticados ficam sujeitos a ratificação expressa na primeira reunião ordinária seguinte da Câmara Municipal”, nos termos do artigo 98.º, n.º 3, do Estatuto dos Municípios. Do mesmo modo, apenas pode exercer competências delegadas nos termos do artigo 19.º do Decreto-Legislativo n.º 2/95, de 20 de junho.
O autor, a fim de conseguir enquadrar a “incompetência relativa”, assumiu o facto como uma mera “re/distribuição de pelouros”, e não como a substituição unilateral de um órgão colegial por um órgão singular, que alterou uma deliberação da Assembleia Municipal e ignorou a exigência de quórum/deliberação legal, o que mostra o vício de nulidade ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Legislativo n.º 15/97, de 10 de novembro.
O autor concentrou-se na análise da “folha” – a competência para distribuir pelouros e a anulabilidade do despacho, isto é, mera irregularidade administrativa de forma isolada -, e nem sequer conseguiu focar-se na árvore, muito menos na floresta: a estratégia jurídica da instrução de uma sucessão de atos administrativos e materiais executados ao longo do tempo de forma concertada, intencional e com intenção criminosa.
A persistência na execução e no conteúdo de despachos nulos pelo Presidente da Câmara Municipal, que alteraram a composição e remuneração dos órgãos municipais contra a lei e contra os alertas formais de legalidade da IGF, durante 3 anos e seis meses, não é uma “intenção de constranger o livre exercício desses órgãos municipais”?
As ações materiais do Presidente, nomeadamente mandar trocar as fechaduras dos gabinetes dos vereadores e impedi-los fisicamente e materialmente de aceder aos Paços do Concelho durante 3 anos e seis meses, não foram uma conduta com dolo destinada a constranger e contornar o poder dos eleitores/povo, da decisão da Assembleia e da Câmara Municipal, preenchendo, na minha opinião, também o crime de Atentado contra o Estado de Direito. A instrução do Ministério Público conta com provas documentais (e-mails do próprio Presidente e do Secretário Municipal) e o testemunho de 6 vereadores eleitos?
Dos factos de atentado contra o Estado de direito democrático (profissionalização, distribuição e redistribuição de pelouros)
As competências dos órgãos colegiais (Assembleia Municipal e Câmara Municipal) manifestam-se sob a forma de deliberações, ao passo que as competências do órgão executivo singular (Presidente da Câmara Municipal) se exteriorizam mediante despachos. Compete à Câmara Municipal a execução do Plano de Atividades (art.º 92.º, n.º 1, do EM), a execução orçamental e a respetiva fiscalização (arts. 42.º e 47.º da Lei n.º 79/VI/2005). Ao Presidente compete a execução das deliberações do órgão colegial (art.º 98.º, n.º 1, al. b), do EM).
Para que uma deliberação seja válida, eficaz e exequível, exige-se obrigatoriamente: Convocatória (art.º 46.º do EM e art.º 13.º, n.º 2, do Decreto-Legislativo n.º 2/95, de 20 de junho); Quórum e ordem do dia aprovada – que pode contemplar propostas do Presidente e dos Vereadores (art.º 46.º do EM e art.º 13.º, al. d) do DL n.º 2/95, de 20 de junho); Votação e Deliberação por maioria (art.º 48.º do EM e art.º 16.º, n.º 4, do DL n.º 2/95, de 20 de junho); Aprovação ou assinatura da ata – condição sine qua non para a executoriedade das deliberações, a qual constitui documento autêntico com força probatória plena (art.º 147.º, n.º 1, do EM e art.º 17.º, n.ºs 2 e 3, do DL n.º 2/95); Publicidade – sob pena de ineficácia jurídica (art.º 198.º do EM atual; ex-art.º 144.º do EM anterior).
A lei autárquica exige que a definição e alteração do número de vereadores a tempo inteiro ou meio tempo e respetivas remunerações e pelouros dependam de proposta da Câmara aprovada pela Assembleia Municipal (art.ºs 81.º, n.º 3, art.º 88.º e art.º 92.º, n.º 5, alínea a) do EM).
A Câmara Municipal “organiza-se em pelouros, em função das necessidades objetivas do Município” (artigo 93.º do Estatuto dos Municípios). Por sua vez, “quando as necessidades da gestão municipal o justifiquem, poderá a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, fixar o número de vereadores que exercem funções a tempo inteiro ou a meio tempo e estabelecer a sua remuneração, que não pode ser, em caso algum, igual ou superior à do Presidente da Câmara” (artigo 88.º do Estatuto dos Municípios). Os pelouros são definidos na estrutura orgânica aprovada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, tendo por base as atribuições do Município previstas nos artigos 26.º a 44.º, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 92.º do Estatuto dos Municípios.
Compete à Assembleia Municipal aprovar “o número de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, bem como a remuneração a que têm direito”, sob proposta da Câmara Municipal (artigo 81.º, n.º 2, alínea g) e n.º 3, do Estatuto dos Municípios).
Compete ao Presidente da Câmara Municipal “escolher os vereadores em regime de tempo inteiro ou de meio tempo e estabelecer as respetivas competências” (artigo 98.º, n.º 1, alínea p), do Estatuto dos Municípios).
Portanto, o processo (aspeto ignorado pelo autor) de profissionalização dos vereadores e da distribuição ou redistribuição de pelouros não é um mero somatório de artigos e alíneas relativos às competências dos órgãos municipais.
As situações evidenciadas nos Autos de Instrução n.º 27/2023/2024 (que vou relatar por outras formas, mantendo todos os factos e atos) provam, de forma inequívoca, uma desconformidade intencional entre a composição legalmente autorizada pela Assembleia Municipal e o efetivo funcionamento da Câmara Municipal, sem que existisse qualquer deliberação ou despacho legal que alterasse o regime de exercício de funções dos vereadores ou a distribuição dos respetivos pelouros durante todo o mandato, em particular a partir do dia 01 de julho de 2021.
Tendo o PAICV a maioria absoluta, concertada, reunida legalmente, aprovada e enviada a proposta à Assembleia Municipal, foram publicados:
- O Despacho n.º 66/2020, de 4 de dezembro, do Presidente da Câmara Municipal, publicado no Boletim Oficial, II Série, n.º 176, de 17 de dezembro de 2020, “que aprova os vereadores profissionalizados e as respetivas competências”;
- A Deliberação n.º 1/2021, de 6 de janeiro, da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal da Praia, publicada no Boletim Oficial, II Série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2021, que “aprova quatro (4), como o número de vereadores a tempo inteiro e as respetivas remunerações”. Portanto, esta deliberação vinculava a Câmara Municipal enquanto não fosse alterada ou revogada pelo órgão competente, sob sua proposta.
Após sete (7) meses de mandato, marcados por decisões ditatoriais do Presidente da Câmara Municipal da Praia – designadamente, foi publicado:
Em 6 de julho de 2021, publicou no Boletim Oficial, II Série, n.º 105, o Despacho n.º 16/GPCMP/2021, de 24 de junho, que afirma que, “com o pedido de suspensão de mandato, por um período de 365 dias, com início a partir de 28 de junho do corrente ano, pela vereadora Dúnia Lopes Martins Lopes Duarte, eleita nas listas do PAICV nas eleições autárquicas de 20 de outubro de 2020, a vereadora não eleita da mesma lista, Kyrha Samory Hopffer Almada Correia Varela, assumiu as suas funções nos termos previstos no artigo 54.º da Lei n.º 134/IV/95 de 3 de julho.”
Na mesma data e B.O., foi publicado o Despacho n.º 18/2021, de 1 de julho, que “aprova a alteração da composição dos pelouros da Câmara Municipal da Praia”, passando o número de vereadores a tempo inteiro para oito, incluindo os vereadores eleitos pelo MpD e pelouros que nem sequer correspondem às atribuições do Município: (1) Presidente Francisco Avelino Vieira de Carvalho – Relações Institucionais, Administração e Finanças, Ambiente, Saneamento, Transportes, Habitação, Comunicação, Assuntos Jurídicos, Recursos Humanos, Proteção Civil e Relações com as Comunidades Imigrantes; (2) Vereadora Chissana Adelaide Mosso Magalhães – Género, Educação Pré-Escolar, Formação Profissional e Desenvolvimento Humano; (3) Vereadora Kyhra Samory Hopffer Almada Correia Varela – Planeamento Territorial, Urbanismo, Infraestruturas e Gestão dos Espaços Públicos; (4) Vereador Samilo da Conceição Tavares Rodrigues Moreira – Energia, Água e Sistemas de Informação; (5) Vereador Fernando Jorge Tavares Pinto – Serviços Desconcentrados, Cultura, Juventude, Desporto, Ação Social, Terceira Idade e Saúde; (6) Vereadora Maria Aleluia Barbosa Andrade – Cooperação e Reforma Administrativa; (7) Vereador Manuel Vasconcelos Fernandes – Segurança Urbana e Turismo; (8) Vereadora Ednalva Fernandes Cardoso – Património Municipal e Desenvolvimento Comunitário; (9) Vereador José Eduardo dos Santos – Economia da Cidade, Comércio e Indústria. Os quatro (4) vereadores eleitos pelo MpD recusaram oficialmente, alegando, por exemplo, que o Presidente da Câmara os acusava publicamente de serem corruptos e, simultaneamente, pretendia trabalhar com eles. Eu e a Vereadora Chissana também recusámos, uma vez que nenhum vereador é obrigado a aceitar um pelouro ou a exercer funções em regime de profissionalização, pelo facto de o Presidente da Câmara Municipal não ter competência para alterar a deliberação da Assembleia Municipal que fixou quatro (4) vereadores a tempo inteiro e as respetivas remunerações, e porque tínhamos resultados, portanto não havia justificação.
Em 7 de julho de 2021, recebemos um correio eletrónico do Secretário Municipal, com conhecimento e resposta de confirmação do Presidente da Câmara Municipal, com o seguinte teor: “Por incumbência do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Praia e na sequência do Despacho n.º 19/GPCMP/2021, de 1 de julho, comunico aos Vereadores Chissana Magalhães e Samilo Moreira para procederem à entrega, nos Serviços do Património da Câmara Municipal, na pessoa do Sr. António Pedro Oliveira, coordenador desse serviço, das chaves das viaturas e dos gabinetes que lhes foram atribuídos em virtude da sua profissionalização”. Desde então, e até ao termo do mandato, em 20 de dezembro de 2024, seis Vereadores eleitos e dois ainda legalmente profissionalizados foram impedidos de aceder aos gabinetes no Paços do Concelho destinados aos vereadores eleitos pelo povo, em quaisquer circunstâncias, assim como à Direção onde eram superintendentes.
Em 9 de julho de 2021, como seis (6) dos oito (8) vereadores eleitos recusaram aceitar a “redistribuição dos pelouros” e a designação para o exercício de funções em regime de tempo inteiro(profissionalização), o então Presidente da Câmara Municipal, vendo-se impossibilitado de proceder à redistribuição dos respetivos pelouros por não ter vereadores disponíveis, em modo de retaliação e autoritarismo que o caracteriza, aprovou o Despacho Presidencial n.º 19/GPCMP/2021, de 1 de julho de 2021, publicado no Boletim Oficial, II Série, n.º 108, determinando “retirar, com efeito imediato, as funções a tempo inteiro e a consequente desprofissionalização dos Vereadores Samilo da Conceição Tavares Rodrigues Moreira e Chissana Adelaide Mosso Magalhães”, retirando-lhes igualmente a “respetiva remuneração”, em violação do artigo 16.º da Lei n.º 14/IV/91, de 30 de dezembro, que aprova o Estatuto dos Eleitos Municipais. Assim, a Câmara Municipal passou a funcionar apenas com 1 (um) vereador profissionalizado a tempo inteiro, nos termos da Lei, em violação da Deliberação da Assembleia Municipal da Praia que, sob proposta da Câmara Municipal, havia fixado quatro (4) vereadores em regime de tempo inteiro.
Em janeiro de 2022, o Vereador Jorge Isaías Garcia Silva entrou em funções em regime de profissionalização a meio tempo por decisão verbal do Presidente da Câmara Municipal – que o Despacho n.º 60/GPCMP/2023, de 26 de setembro, veio confirmar, facto assumido pelo próprio em plena sessão da Assembleia Municipal e facilmente comprovável pelos vencimentos auferidos.
Em 11 de fevereiro de 2022, foi publicado o Despacho n.º 5/GPCMP/2022, de 27 de janeiro de 2022, no Boletim Oficial, II Série, n.º 22, relativo à “renúncia da Vereadora Chissana Adelaide Mosso Magalhães ao cargo de Vereadora e à sua substituição imediata pela Vereadora Kyhra Samory Hopffer Almada Correia Varela, bem como à substituição da Vereadora Dúnia Lopes Martins Duarte pelo Vereador Jorge Isaías Garcia Silva”. O despacho de substituição não define o regime de exercício das funções (tempo inteiro ou meio tempo) nem a remuneração correspondente. Pelo facto de, desde a suspensão da Vereadora Dúnia Duarte, em 6 de julho de 2021, até 11 de fevereiro de 2022, no caso da Kyhra Samory Hopffer Almada Correia Varela, até ao fim do mandato não ter sido efetivada nem ter existido qualquer redistribuição legal e oficial dos pelouros, significa que, legalmente, a Câmara Municipal passou a funcionar com apenas um (1) vereador a tempo inteiro. O Despacho n.º 18/2021, de 1 de julho, que aprovou a alteração da composição dos pelouros da Câmara Municipal da Praia, e atribuiu à Vereadora Kyhra Samory Hopffer Almada Correia Varela os pelouros de Planeamento Territorial, Urbanismo, Infraestruturas e Gestão dos Espaços Públicos, por ser nulo, não produziu quaisquer efeitos legais. Todavia, na prática, funcionava com dois (2) vereadores a tempo inteiro e um (1) vereador a meio tempo, em violação da deliberação da Assembleia Municipal que havia fixado quatro (4) vereadores a tempo inteiro e as respetivas remunerações.
Em 23 de fevereiro de 2023, na sequência das nossas denúncias apresentadas à Inspeção-Geral das Finanças (IGF), ARAP, TC e Tutela e das respetivas ações inspetivas, o Presidente da Câmara Municipal, no exercício do contraditório, respondeu, no ponto VI – “Da distribuição de pelouros e profissionalização de vereadores”, o seguinte:
2.1. “Esta matéria é da competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal e foi exercida nos estritos limites da legalidade.” 2.2. “Contrariamente ao que consta do Projeto de Relatório, não houve introdução de novos pelouros nem profissionalização de vereadores em número superior ao fixado pela Assembleia Municipal da Praia.” 2.3. “Também não houve suspensão da remuneração dos vereadores, que a IGF qualifica como ilegal. O que houve foi a desprofissionalização de dois vereadores, atos que se circunscrevem nas competências exclusivas do Presidente da Câmara Municipal, nos termos da alínea q) do artigo 98.º do Estatuto dos Municípios, sendo a perda da remuneração um corolário natural dessa desprofissionalização.”
Em 23 de fevereiro de 2023, a IGF concluiu o respetivo relatório final e, no ponto 4.8, formulou as seguintes recomendações ao Presidente da Câmara Municipal:
- a) “Que fosse respeitada a Deliberação n.º 1/2021, de 6 de janeiro, publicada no Boletim Oficial, n.º 3, de 6 de janeiro, que aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a criação dos pelouros, a profissionalização de quatro vereadores a tempo inteiro e as respetivas remunerações”; b) “Que quaisquer alterações relativas aos pelouros da Câmara Municipal fossem previamente aprovadas pela Câmara Municipal e submetidas à aprovação da Assembleia Municipal, conforme determina o Estatuto dos Municípios”; c) “Que fosse regularizada a situação remuneratória dos vereadores cuja remuneração havia sido suspensa indeferidamente pelo Presidente da Câmara Municipal, por não existir deliberação da Câmara Municipal nem aprovação da Assembleia Municipal.”
Em 28 de setembro de 2023, ou seja, 1 ano, 8 meses e 27 dias depois, não só não cumpriu as recomendações da IGF, como foi publicado no Boletim Oficial, II Série, n.º 177, o Despacho n.º 60/GPCMP/2023, de 26 de setembro, nestes termos – “Em cumprimento das disposições conjugadas da alínea q) do artigo 98.º com o artigo 144.º do Estatuto dos Municípios, aprovado pela Lei n.º 134/V/95, de 3 de julho, torna-se público que o Vereador Jorge Isaías Silva Garcia, que até à presente data vinha exercendo as funções de Vereador a meio tempo, passará a exercer as mesmas funções a tempo inteiro e em regime profissionalizado”. A Câmara Municipal passou, assim, a funcionar com dois (2) vereadores legais a tempo inteiro até ao fim do mandato, em violação da deliberação da Assembleia Municipal da Praia, que havia fixado, sob proposta da Câmara Municipal, quatro (4) vereadores profissionalizados.
A prova final da consciência da ilicitude/dolo veio a confirmar-se no próprio arranque do mandato seguinte. A publicação da Deliberação n.º 1/AMP/2025, de 27 de fevereiro, ao submeter como fez em 2020 à Assembleia Municipal a aprovação do número de vereadores profissionalizados e respetivas remunerações, constitui o reconhecimento prático de que, no exercício do mandato anterior, as competências dos órgãos colegiais foram conscientemente usurpadas.
Então, quando um Presidente da Câmara Municipal impede vereadores eleitos de exercerem o seu mandato, altera a composição dos órgãos à revelia da lei e ignora as ordens dos órgãos de controlo, atentando contra a própria essência da democracia autárquica, não o faz com a ‘intenção de constranger o livre exercício desses órgãos municipais‘?

