A LEI SOBRE O ÁLCOOL: Resolve ou cria problemas?

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“O homem é um animal racional que perde sempre a cabeça quando é chamado a agir pelos ditames da razão”

Oscar Wilde

A Organização Mundial da Saúde (OMS) define o alcoolismo como o hábito de ingerir em excesso bebidas alcoólicas. O beber abusivo traz uma série de implicações no dia-a-dia de quem consome, tanto a nível pessoal, familiar e social.

O álcool é uma das drogas psicotrópicas cujo consumo é legalizado, sendo, em muitas situações, até incentivado o seu uso pela sociedade. Talvez por isso, e não exclusivamente, se inicia cada vez mais cedo o seu consumo por razões que se prendem um pouco com o ritual apelativo da sociedade moderna, associado a uma procura incessante pelo prazer, que, quer queiramos ou não, o álcool se protagoniza como elemento que dá e provoca a sensação de prazer.

As bebidas alcoólicas, desde sempre, fizeram e fazem parte da história da humanidade. Elas estiveram sempre presentes nos principais eventos que moveram a humanidade, tanto para o bem como para o mal.

A prática de consumir bebidas alcoólicas tornou-se cultural, moldando a sua função à medida da evolução e das necessidades das sociedades. A produção de bebidas alcoólicas, na fase inicial, era de baixo teor de álcool e as bebidas eram basicamente produzidas pelo processo de fermentação. Mais tarde, com entrada do processo de destilação, surgido na europa na Idade Média, passou-se a produzir outros tipos de bebidas, agora de natureza destilada.

O homem ao apropriar-se de processos naturais de produção alargou-os a um nível tal que possibilitou o incremento da indústria e do comércio de bebidas alcoólicas, colocando-as no centro da celebração de eventos, tornando-as como personagem omnipresente na história da humanidade.

Contudo, foi a partir da produção industrial que começou a emergir problemas relacionados com o consumo abusivo.

Mas, afinal, o que é o consumo abusivo?

O uso abusivo ocorre quando em consequência da ingestão de bebidas alcoólicas, pontual ou continuada, uma (ou conjuntamente) das quatro áreas de relacionamento é afetada: a social, a interpessoal, a legal e a ocupacional. A afetação da esfera relacional é um ponto importante, mas o aspeto mais relevante a destacar é a incapacidade do indivíduo, por si só, alterar a situação, mesmo estando ciente de que está a prejudicar-se. Este é o ponto crítico a que se pode chegar quando se envereda pelo uso abusivo do álcool, situação para a qual é necessária delinear-se uma estratégia que atenda a diversas dimensões da problemática, e não se contentar com a retórica moralista de condenação, de ostracização ou de estigmatização.

Acontece, porém, que o grosso de pessoas que consome as bebidas alcoólicas não desenvolve a dependência ou um quadro de alcoolismo crónico. Por isso, na análise da situação de consumo de álcool num país, temos de fazer a necessária desagregação de dados para podermos saber, por exemplo: quem consome bebidas alcoólicas, apenas, às refeições; quem as consome só como aperitivo ou digestivo; quem as consome, apenas, em eventos sociais ou simplesmente de forma recreativa; ou quem, ainda, as consome para se embriagar ou as consome de forma compulsiva.

Ademais, temos que contar com aqueles que não bebem ou porque não as apreciam ou porque fizeram uma opção de não beber ou porque a sua religião não os permite.

Face a esses elementos fornecidos e fundados em estudos podem-se definir e implementar políticas focalizadas para os consumidores abusivos, subtraindo-se a ideia falsa de que se ataca tudo e todos.

É preciso separar, claramente, os consumidores abusivos dos chamados consumidores moderados ou dos que fazem uso social de molde a estabelecer o foco necessário quer no discurso quer nas intervenções sobre o campo concreto que se quer atuar e operar a mudança.

A própria Organização Mundial de Saúde (OMS 2011) concorda com o conceito do uso moderado do álcool quando estabelece ou sugere que para evitar eventuais problemas com o álcool, o consumo mais aceitável é de até 15 doses/semana para homens e 10 doses/semana para mulheres, sendo que 1 dose equivale aproximadamente: 350 ml de cerveja ou 150 ml de vinho ou 40 ml de uma bebida destilada.

O Relatório Global sobre Álcool e Saúde 2018, da OMS, indicava que 43% da população mundial com 15 ou mais anos declarou ter consumido álcool no último ano, estimando-se que 44,5% da população global nunca consumiu álcool. Em 2016, a média de consumo per capita mundial era de 6,4 L de álcool puro, o que corresponde a 13,9 g de álcool puro por dia, cerca de 1 dose.

A percentagem de consumidores no mundo diminuiu, desde 2000, passando de 47,6% para 43%, aproximadamente.

Em Cabo Verde, no âmbito de um Colóquio sobre o alcoolismo que antecipava a entrada em vigor da Lei do Álcool, falou-se muito sobre o problema do álcool, mas focou-se muito pouco no que há a fazer e no como fazer.  As tantas, no meio de tantas afirmações, carregadas de ambiguidades, ficou-se por saber se se quer combater o álcool, o alcoolismo ou promover o uso moderado do álcool.

Há uma tendência natural para se empreender combates ou ser-se contra qualquer coisa, por ser aparentemente mais fácil, do que promover positivamente algo que se quer introduzir ou se consolidar no comportamento das pessoas.

Contudo, é sempre bom e louvável qualquer iniciativa que vá no sentido de reduzir o número de cidadãos que fazem uso abusivo de álcool. Se for sob a forma de lei ou de outra, tanto faz. O que interessa fundamentalmente são os reais impactos que as iniciativas terão no comportamento e na atitude das pessoas face ao álcool.

Regra geral, quando se avança para um processo legislativo com um objeto desta natureza, tem-se como alvo ou foco principal a necessidade de se operar uma mudança que, em regra, deve traduzir-se na regulação do que não está bem ou de promover o que se quer afirmar como desejável. Um processo legislativo bem estruturado requer que esteja na posse do legislador estudos atuais que retratem, o mais fiel possível, a realidade a que se destina a lei. O citado estudo deve ser o mais detalhado possível e deve considerar as várias dimensões da problemática, como antes já foi frisado.

Há coisas boas a destacar nesta lei, desde logo: a) a proibição absoluta de publicidade de bebidas alcoólicas; b) a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos serviços e organismos da Administração Pública central e local; c) a proibição de venda e do consumo nos locais de trabalho; d) a proibição de venda de bebidas alcoólicas nas proximidades das escolas; e) a promoção de atividades de educação para a saúde no espaço escolar, incluindo atividades que promovam estilos de vida saudáveis. Além disso, a lei absorve disposições que já constavam de leis anteriores como a proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos ou a vedação de acesso a menores de 18 a locais de venda de bebidas alcoólicas.

Contudo, existem disposições, nesta lei, que deixam muito a desejar, quer do ponto de vista de substância normativa quer do de eficácia, entre as quais apontamos: a) a proibição de menores de 18 anos de consumir bebidas alcoólicas; b) a proibição de beber a quem se encontre embriagado; c) a proibição de venda de bebidas alcoólicas em barracas; d) a proibição de vender bebidas alcoólicas em recintos desportivos; e) a proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública; f) a proibição de venda ambulante de bebidas alcoólicas; g) a imposição aos funcionários públicos de se submeterem aos testes de alcoolémia se se suspeitar estarem sob o efeito do álcool.

Parece haver uma deriva fundamentalista nesta lei, o que, desde logo, coloca um problema complicado na sua aplicabilidade.

Compreende-se bem que se proíba a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, mas percebe-se mal que se proíba o consumo de bebidas, de forma absoluta, por parte destes. A proibição de consumo a jovens é meio caminho andado para os incentivar para a transgressão. Transgredindo, pergunta-se: o que se vai fazer com os jovens que tomarem uma ou dois cervejas numa festa ou numa diversão qualquer? Ora se a opção persecutória imperar, as autoridades não teriam outra coisa para fazer do que andar a autuar os jovens por terem bebido uma ou duas cervejas. É mesmo isso que se quer? Vejamos o que a legislação-mãe (portuguesa), mais ponderada, adota: a notificação de jovens consumidores de álcool só ocorre em casos de embriaguez, solução que a lei-filha não adota. Temos o exemplo da proibição de consumo de drogas, chamadas ilícitas, como padjinha, cocaína, crack, etc. para comprovar que a proibição não resolveu e não resolve o problema de consumo, e bem pelo contrário.

Questão semelhante se coloca às situações em que se proíbe o consumo àqueles que se encontrem já manifestamente embriagados. Entende-se e se aceita que se proíba a venda a pessoas nessa situação, mas compreende-se mal que se proíba a uma pessoa alcoolizada de beber, quando claramente já não está na posse do seu livre arbítrio, mas sobretudo se o sujeito é um consumidor compulsivo. Ademais, parece uma distração do legislador: como é que se vai proibir uma pessoa de beber dentro da sua própria casa? A lei-mãe fala na proibição de consumir nos espaços ou locais públicos, o que é compreensível.

A proibição de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas barracas, nos recintos desportivos e na via pública só se percebe no quadro dessa deriva moralista e punitivista que já nem olha e nem pondera sobre os efeitos negativos da medida. Não consegue ver que a proibição aqui só vai prejudicar um segmento de trabalhadores por conta-própria (aqueles que vivem da venda das suas azas e pernas de galinha ou do seu peixe frito com a cervejinha) e que ela só vai proteger e engordar aqueles que já estão formalizados em bares, restaurantes ou mercearias. Será que é difícil de entender isso?

Além disso, pergunta-se: o legislador ponderou identificar e promover soluções para essas pessoas em termos de atividades que lhes possam gerar rendimentos para si e suas famílias?  Se a solução é deixá-los a mercê da sorte, pode o legislador crer que com estas medidas estará a fomentar a prática de atividades clandestinas ou seja: a venda e o consumo serão feitos de outra forma, e não se sabe com que vantagem para a política sanitária do país. Por outro lado, com a proibição de consumo na via pública, dentro da aparente lógica de reduzir a oferta, fica difícil de perceber como se vai conciliar a proibição de consumo na via pública com a permissão de consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos como festivais organizadas nas praias.  Interessante é que a lei-mãe não proíbe nada do que a lei-filha sanciona, apenas condiciona que a bebida seja disponibilizada em recipientes de material leve e não contundentes (nomeadamente em festas académicas, concertos musicais, arraiais populares, recinto de espetáculos, etc).

Talvez o ponto mais crítico desta lei é quando se decide pela introdução de teste de alcoolemia para funcionários públicos que aparentem estar sob o efeito do álcool. Não se sabe se nos países muçulmanos existem esta disposição legal, mas não é normal num país que faz alarde de ter na sua constituição um catálogo de direitos e garantias se avance para uma solução desse tipo. Pior: faz-se teste para se indagar se o funcionário tem um grau de alcoolemia superior 0.5 g/l no sangue, e se o tiver, fica com um procedimento disciplinar às costas.  Ora, uma taxa de alcoolemia superior 0.5 g/l sangue poderá corresponder ao consumo de 3 copos de cerveja numa refeição, isso se o indivíduo tiver, pelo menos, uns 70 kilos. Mas o absurdo não fica por aqui: imaginemos um cenário em que um funcionário que bebe às refeições, um dia decide tomar uns 3 copos de cerveja num almoço. O Chefe o vê bem-disposto, mais do que o habitual, decide pedir um teste. Realizado o teste, este acusa uma taxa de alcoolemia de 0.5 g/l. em consequência é-lhe instaurado um processo disciplinar. Mas, o legislador ou o chefe generoso concede-lhe uma saída para não ser sancionado disciplinarmente. A proposta é: se se aceitar submeter-se a tratamento ser-lhe-á suspenso o processo.

Ora bem, pergunta-se: tratar o quê se o funcionário não é dependente?

Esta é uma entre muitas situações em que esta lei trás problemas.

Vejamos, agora, o que diz a lei-mãe sobre a disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da administração pública.  Primeira diferença, ela remete para uma portaria a regulação da matéria; Segunda diferença, interdita a disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da Administração Pública, mas não estabelece teste para os funcionários; Terceira diferença, ela exceciona, permitindo a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas fermentadas nos locais e nos períodos destinados ao almoço e jantar em quantidades limitadas a um máximo de 25 cl de vinho ou de 33 cl de cerveja por refeição.   

Vê-se aqui, claramente, a diferença de perspetiva: a lei-mãe privilegia a vertente educativa e pedagógica, ensina a beber, moderadamente, enquanto a lei-filha dá primazia a vertente moralista-repressiva.

Não será difícil, pois, de perceber que a nossa lei, por excesso de proibição, perde o contato com a realidade e torna a sua aplicabilidade um pouco duvidosa, para não dizer impossível em muitos casos.

É preciso não perder o foco de que o combate a ser travado é contra o alcoolismo e o uso abusivo de bebidas alcoólicas e não contra todos que mexem com o álcool.

Esperava-se que o legislador, no quadro da política de dificultar o acesso, desse a indicação, no sentido de uma intervenção fiscal que pudesse tornar o acesso mais caro e menos fácil ao álcool, mas tal desiderato parece que não esteve nas suas preocupações.

É preciso não ter receio de, ao mesmo tempo que se faz campanha contra o uso abusivo do álcool, também se desenvolva uma campanha que promova e ensina como se bebe com moderação.

Um papel especial, nessa matéria, se reserva ao sistema educativo como modelador do perfil do homem de amanhã.

É preciso educar, educar, educar para que possamos colher o fruto desse investimento no futuro, recebendo, como ativos, cidadãos responsáveis e cientes dos seus direitos e obrigações.



8 COMENTÁRIOS

  1. Adorei o texto e aplaudo tendo ele vindo de um Psiquiatra/Psicologo habituado às lides de recuperação de pessoas dependentes ( Álcool e Drogas ). De facto não é reprimindo que a medida terá sucesso antes pelo contrário é com disse e bem educando, educando e ensinando pessoas a beber e a serem responsáveis.

  2. Concordo plenamente.
    A lei tem muitos aspectos positivos, mas tb peca em muitos Tb.
    Todo o mundo, sabe que nunca se ira conseguir uma diminuicao do consumo, pela via da proibicao.
    Ao criar esta lei, deveria ver o exemplo do que se passou com o cigarro. Ha algum tempo o cigarro aumentou de preço, e a marca marlboro que era a mais cara, houve uma diminuicao grande no seu consumo, pq o preço subiu.
    Com as bebida alcoolicas, a solucao devera ser aumentar o imposto e consequentemente o preço final. So assim iremos ver uma real diminuicao do com sumo. Cont.

  3. A lei entrou em vigor, mas, uma cerveja, um vinho, um grogue, cont com o mm preço.
    Entao uma pessoa queira comsumir, nem q tenha problemas d saude, ira faze-lo, nao importa onde seja.
    Nao e proibindo rulotes, mercearias e afins de vender em alcool, que iremos diminuir o consumo, pois quer ira continuar a faze-lo, sem se importar sobre onde ira comprar

  4. Salvo o facto de autor, insistentemente ignorar as suas fontes, de onde retira seja figuras, seja mesmo partes importantes de frases ou reflexões, desta vez adorei o texto do JAR. O homem que se gaba de ter tido um exigente professor português, durante o tempo colonial, não é assim, tão exigente consigo próprio. Parece o outro José, o famoso José Maria Neves. Este sim, sem vergonha na cara, copia por tudo quanto é lado, e dá uma de cientista. Enfim, parece doença crioula.

  5. Salvo o facto de autor, insistentemente ignorar as suas fontes, de onde retira seja figuras, seja mesmo partes importantes de frases ou reflexões, desta vez adorei o texto do JAR. O homem que se gaba de ter tido um exigente professor português, durante o tempo colonial, não é assim, tão exigente consigo próprio quanto às normas primárias de uma escrita formal. Pois, artigos de jornais exigem escritas formais. Parece o outro José, o famoso José Maria Neves. Este sim, sem vergonha na cara, copia por tudo quanto é lado, e dá uma de cientista. Enfim, parece doença crioula.

  6. Mudar uma geração não é facil! Quem realmente pode mudar esses hábitos, respectivamente a venda e o consumo de álcool são as crianças e os adolescentes de amanha. Se nao for sobre forte controle e medidas um pouco radical, os resultados serão medíocres. Claro que o governo terá que ponderar e encontrar uma solução para esses pequenos comerciantes antes de os exigir. Temos que levar em consideração que somos um país jovem de poucos recursos sem experiências no que se toca a esse sujeito.
    Educar uma pessoa ou um país leva o seu tempo. Mas é o melhor caminho!

  7. Minha dúvida consiste em saber o que é “chope”. Em Cabo Verde, normalmente, falámos “cerveja de pressão”, ou no bom crioulos, “cleps”. Diversificação de fontes ou plágio?

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