A miragem dos documentos fraudulentos da Embaixada de CV em PT

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Se dizer disparates fosse crime o autor do artigo “Grande Investigação sobre a Embaixada de Cabo Verde em Portugal” publicado na folha Santiago Magazine estaria há muito com residência quase permanente num dos calabouços de Cabo Verde.

Lendo o escrito, vê-se que a “grande investigação” consiste na leitura de uma meia dúzia de correspondências oficiais, cedidas ilegitimamente por um compincha que é funcionário público, situado no circuito das comunicações sobre o tema.

Não tenho tempo e nem pachorra para percorrer todo o texto da acusação e por isso limito-me a responder às questões relevantes.

Apelidar um comportamento ou procedimento de ilegal é a coisa mais fácil deste mundo, pois que requer apenas o esforço de dizer. Difícil é demonstrar, apontar a norma ou princípio em concreto que terá sido violado! Ali abundam os acusadores, aqui a praça quase sempre fica deserta!

A acusação mais séria e grave é de esta Embaixada de Cabo Verde em Portugal estar a fazer passaportes fraudulentos, fazendo recurso ao uso, quiça descontextualizado, de uma expressão que terá sido utilizada pelo dirigente máximo da Polícia Nacional. Aqui não é lugar apropriado para abordar o relacionamento entre a Embaixada de Cabo Verde em Portugal e a Polícia Nacional, mas sinto-me obrigado a adiantar que essa cooperação tem sido globalmente positiva, com apoio de várias entidades (entre elas o SNIAC, o NOSI e os Serviços de Viação), facto que revolucionou por completo o tempo de emissão de passaportes eletrónicos na diáspora, com prazos recorde associados a garantias de segurança. De cerca de 8 a 14 meses em 2015/2016 passou-se a 7 a 15 dias na diáspora em situações normais. Isso não significa de modo algum que não haja aqui e acolá divergência de ponto de vistas sobre este ou aquele procedimento ou circuito.

Vamos, então, aos tais passaportes fraudulentos. Esta Embaixada está habilitada por lei a fazer passaportes ordinários há 45 anos, 2 meses e 5 dias. Na verdade, antes de decorrido 1 ano sobre a data da independência nacional, a 5 de Abril de 1976 foi publicado o DL 32/76, que estabelecia no seu artigo 8º o seguinte: são competentes para a concessão do passaporte ordinário: a) no território nacional, a Direção Nacional de Segurança e Ordem Pública; b) no estrangeiro, as autoridades consulares cabo-verdianas a isso autorizadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Também é isso que diz expressa e cristalinamente o artigo 5º da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, instrumento que vincula o Estado de Cabo Verde – as funções consulares consistem em: a) proteger no Estado recetor os interesses do Estado que envia e dos seus nacionais… e f) emitir passaportes e outros documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, assim como vistos e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o Estado que envia.

Mas também é exatamente isso que diz a lei vigente, o DL 14/2014, de 17 de março, que criou e regulamentou os passaportes eletrónicos, no seu artigo 24º – São competentes para a concessão de passaporte comum: a) no território nacional, a direção do serviço competente da área de Estrangeiros e Fronteiras do departamento governamental responsável pela Administração Interna; e b) no estrangeiro, as autoridades diplomáticas ou consulares cabo-verdianas para tal autorizadas pelo membro do Governo responsável pelas Relações Exteriores.

A competência para a concessão de passaportes diplomáticos é exclusiva do Ministro dos Negócios Estrangeiros – artigo 41º e a emissão é da exclusiva competência da Direção Nacional do Protocolo do Estado – artigo 42º. Os passaportes de serviços são concedidos pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministros dos Negócios Estrangeiros se, neste último caso, a situação que motive tal título ocorra no estrangeiro.

Pode-se concluir, sem margem para qualquer dúvida, que o Ministério dos Negócios Estrangeiros (através do respetivo Ministro, Direção Nacional do Protocolo do Estado ou Embaixadas e postos consulares) tem competência exclusiva para a concessão dos passaportes comuns no estrangeiro, passaportes diplomáticos e passaportes de serviço cuja emissão seja motivada por situação ocorrida no estrangeiro.

E é por esta razão que o artigo 71º atribui competência conjunta ao MAI, ao MNEC e ao MJ (responsável pelo serviço de identificação civil) para a aprovação de Portarias de controlo da concessão e emissão dos passaportes eletrónicos.

Por isso a Resolução do Conselho de Ministros nº 22/18, de 19 de março, está em perfeita sintonia com o quadro legal vigente, projeto que foi submetido ao crivo prévio do MAI e do MJ e que implicou aturadas discussão e análise, em busca da melhor solução possível, para servir os cabo-verdianos na diáspora, com rapidez e segurança.

Não podia fechar esse capítulo sem dizer que é uma absoluta impossibilidade em Cabo Verde processar-se um passaporte eletrónico fora do sistema legalmente concebido para o efeito – o SNIAC (Sistema Nacional de Identificação e Autenticação Civil). E nesse sistema têm posições de relevo a DEF (da Polícia Nacional) o RNIC (Registo Nacional e Identificação Civil) e o NOSI como entidade pública com autoridade técnica na concepção, manutenção e melhoria da plataforma tecnológica que suporta todo o sistema. O NOSi tomou posição clara e peremptória sobre o novo sistema e declarou que ele cumpre todos os requisitos técnicos e legais para a emissão de passaportes com segurança. Fazer de outro modo é que seria perigoso.

Vamos agora ao Cartão Nacional de Identificação Civil: o DL 19/2014, de 17 de março, que criou e regulou o CNI, atribui à DGRNI, no seu artigo 25º, a competência para conduzir e fiscalizar o processo de emissão e atribui ainda às conservatórias no território nacional e aos serviços consulares na diáspora (nº 4) os poderes de receber os pedidos de emissão, substituição e cancelamento de tais documentos.

O artigo 30º atribui aos serviços consulares a competência para a recolha de dados pessoais do requerente do CNI; o artigo 32º atribui aos serviços consulares a competência para fazer a validação; o artigo 33º prevê cooperação com os serviços centrais do registo e identificação civil sempre que surjam dúvidas na validação e o artigo 34º reconhece competência aos serviços consulares para fazer a entrega do CNI. É este o sistema instituído. Uma coisa é monitorar e corrigir quando necessário, outra coisa é fazer … com as próprias mãos!

Mais ainda: a ARME, que é a agência reguladora com competência no setor, procedeu a missões técnicas a todas as Embaixadas e Postos Consulares de CV para verificar da existência de condições técnicas para intervenção desses serviços no processo de emissão do CNI e fez várias recomendações e todas elas foram acatadas pelo MNEC.

Parece que muita gente ainda não entendeu que estamos a falar de sistemas, de plataformas tecnológicas com vários intervenientes, mas que implicam processos totalmente transparentes, porque visíveis e controláveis a todo o tempo, pelo que o mais importante é a validação de processos e não o poder casuístico desta ou daquela entidade para decidir conforme entender conveniente. O controlo mais eficaz é aquele feito no e pelo sistema.

Nenhum cabo-verdiano na diáspora quererá regressar ao tempo de, no estrangeiro, pedir sempre aos serviços centrais na Praia e esperar que a Praia tenha tempo de responder para os Estados Unidos, Angola, Portugal, Brasil, China ou Luxemburgo. Este é um caminho irreversível, com erros certamente, mas que deverão ser corrigidos à medida que forem surgindo.

Por último queria abordar a questão das propaladas falsas nacionalidades.

O artigo 10º do Código de Registo Civil na sua al. a) do nº 1 diz que podem desempenhar as funções de registo civil “os agentes diplomáticos e consulares cabo-verdianos em países estrangeiros para efeito de transcrição de assento de nascimento e óbito, e alteração do estado civil, e processo de casamento e de nacionalidade, nos termos da lei.

E diz-nos o artigo 6º (à semelhança, aliás, do que faz a legislação portuguesa e brasileira nessa matéria) que os atos lavrados pelas entidades a que se refere o artigo 10º são obrigatoriamente integrados em suporte informático do registo civil nacional! Se são obrigatoriamente integrados no sistema nacional é por que não podem ser submetidos à prévia validação pelos serviços centrais.

Portanto, os consulados não são meros correios, são serviços públicos do Estado de Cabo Verde com capacidade de responder aos pedidos e necessidades dos cabo-verdianos no exterior!

No entanto, é sabido que um cabo-verdiano nascido no estrangeiro quando se dirige a um consulado pedindo a transcrição do seu registo de nascimento feito na conservatória local, só pode ter o propósito de ser confirmado formalmente como cidadão cabo-verdiano.

Infelizmente, a nossa lei de nacionalidade (contrariamente à lei portuguesa e brasileira por exemplo) exige para a nacionalidade ainda um outro requisito para além da ascendência cabo-verdiana: uma declaração solene e formal perante autoridade consular segundo a qual quer o requerente obter a nacionalidade cabo-verdiana. Portanto, só pode ser cabo-verdiano de origem por opção e não por nascimento.

Assim, o Código de Registo Civil não atribui ao registo de nascimento ocorrido no estrangeiro a qualidade de facto constitutivo para a aquisição da nacionalidade. Dito de outro modo: o facto de se proceder ao registo de nascimento de um indivíduo no estrangeiro não lhe atribui por si só a qualidade de nacional de Cabo Verde e nem o assento de nascimento respetivo por si só constitui prova da sua condição de nacional de Cabo Verde, o que se pode verificar muito claramente pelo exame do disposto no nº 2 do artigo 28º da Lei da nacionalidade!

Tal prova de nacionalidade originária só se faz, em regra, pelo registo da declaração de que depende a atribuição. Portanto, não se faz pela transcrição do registo de nascimento, mas pelo registo da competente declaração de vontade (nº 2 do artigo 28º do RN)! Também se pode fazer (mas para outras situações) pelas menções constantes do assento no caso d al. b) do º 1 do artigo 7º da Lei da Nacionalidade, conforme dispõe muito cristalinamente o já citado nº 2 do artigo 28º da mesma lei. Portanto, à luz da lei, a exibição de um assento de nascimento ocorrido no estrangeiro não constitui elemento de prova da qualidade de nacional do Estado de Cabo Verde – artigos 1º e 5º do DL 53/93, de 30 de Agosto!

E dispõe o artigo 31º do RN que antes de se lavrar qualquer assento de atribuição, aquisição ou reaquisição de nacionalidade, deve transcrever-se a certidão de registo de nascimento do interessado lavrado no Estado de origem!

Portanto, a transcrição nos registos de Cabo Verde antecede o assento de atribuição da nacionalidade! E o facto constitutivo da nacionalidade de origem por opção é a declaração da vontade de aquisição manifestada junto das Conservatórias ou dos serviços consulares do Estado de Cabo Verde, pois que a ascendência cabo-verdiana não confere a qualidade de nacional de Cabo Verde (artigo1º e 8º da LN)!

Ora, a plataforma tecnológica (concebida há muito pouco tempo para o efeito) fazia associação automática da transcrição do registo de nascimento à atribuição da nacionalidade cabo-verdiana, quando não só os dois atos processuais complexos têm lugar em momentos cronologicamente distintos, como também a competência para a sua prática está deferida a entidades claramente distintas!

Alertado por essa associação foi emitida ordem imediata para a suspensão, pois que a matéria de aquisição de nacionalidade, enquanto a lei da nacionalidade não for alterada, é da exclusiva competência da conservatória dos registos centrais.

Alguns erros podem ocorrer num processo de transformação digital. Estamos empenhados, em estreita articulação com os serviços centrais em Cabo Verde, especialmente o NOSI, a continuar nesta linha de grandes transformações. Hoje nesta Embaixada a grande maioria dos serviços é prestada em formato digital, parcial ou totalmente, e contamos até o final deste ano fornecer quase todos os serviços exclusivamente em formato digital, incluindo os passaportes eletrónicos. É este o caminho e não existem outras alternativas!

Também creio que de todo o exposto se pode tirar uma lição: a responsabilidade de direção de um cargo público exige contenção e moderação na linguagem, sobretudo quando os qualificativos são meros resultados de opinião, pois é expectável que um assunto oficial e de foro reservado, quando posto a circular para várias pessoas ao mesmo tempo, ele venha a cair mais cedo ou mais tarde na praça pública!

São esses os factos, reputados pela folha Santiago Magazine como a grande investigação a uma mega fraude na produção de documentos pela Embaixada de Cabo Verde em Portugal.

Muitas vezes é preciso ter-se muita paciência. Muita mesmo!



2 COMENTÁRIOS

  1. Brilhante como sempre. Coitado do Santiago Magazine. A sapateiro que nem sabe fabricar chinelas, quer conhecer botinas de luxo. Pobre terra onde a desinformação campeia livre e impunemente. Resumindo, Santiago Magazine nem merece ir ao tribunal por veicular notícias falsas e calúnias.

  2. Caro Embaixador Eurico Correia Monteiro, muito obrigado pelo tempo que tomou para um esclarecimento tão claro e minucioso dos procedimentos. Este esclarecimento deveria ser assumido oficialmente pelo Governo como documento explicativo, sobre as reformas neste sector. Ademais, já é tempo de separarmos as águas. Pessoas que ocupam cargos oficiais e que participam em campanhas que visam denegrir, sem fundamento, o Estado de Cabo Verde, devem ser objecto de inquérito independente e responsabilizadas, com todas as consequências. O Governo tem essa obrigação. Eu sei muito bem que a introdução da Governação Electrónica em Cabo Verde não é do agrado de grande número de pessoas (atenção: nada a ver com partidos políticos), porque este processo, ao simplificar e agilizar os procedimentos, deita por terra muitos poderes constituídos e consequentemente a arrogância e basofaria dos detentores desses poderes condenados a desaparecer.

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