Fazendo uma interpretação genérica e isolada do artigo do Estatuto dos Municípios (EM) que define órgãos representativos do Município, facilmente se pode argumentar que os presidentes das mesas da Assembleia Municipal tem direito ao subsídio de representação.
Efetivamente, são órgãos representativos do Município a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, enquanto órgão executivo singular.
O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal não é um órgão singular do Município e, tão-pouco é eleito diretamente para exercer as funções de presidente da Mesa. A lei, específica as competências do presidente da Mesa e, em nenhum momento, estatui que tem competência para representar o Município.
Convém notar, que o município é um ente público coletivo de população e território. Mas estamos a falar de uma instituição democrática, sendo integrantes dos seus órgãos colegiais ( executivo e deliberativo) eleitos diretamente. Como somos uma democracia representativa e um Estado onde a soberania popular reside no povo, a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara são órgãos representativos do Município, que atuam em nome e em representação das populações.
A lei (EM) é clara: só pode representar o Município, em juízo e fora dele, o Presidente da Câmara Municipal. E, regula a substituição do Presidente da Câmara Municipal. Só os Vereadores podem substituir o Presidente da Câmara Municipal. Mais nenhum outro funcionário ou membro da Assembleia Municipal.
Por outro, só o Presidente da Câmara Municipal exerce o seu mandato, obrigatoriamente, a tempo inteiro e em regime de exclusividade, assim com a instalação da Câmara Municipal, juntamente, com os Vereadores fica investido, em primeiro lugar, na função de agente político da administração pública municipal, desempenhando de forma regular e permanente as suas funções dentro e para além do horário normal dos serviços municipais.
Ora, o Presidente da Mesa da Assembleia Municipal não é um agente político da administração pública municipal. Não exerce as suas funções de forma regular e permanente, portanto não tem direito a nenhum subsídio de representação.
Mas como fica então a situação quando o Presidente da Mesa da Assembleia Municipal participar numa atividade da Assembleia Municipal, fora do Concelho, ou quando integrar uma delegação municipal para missões fora do Concelho?
Só tem direito a ajudas de custo!
Diz-se que a ajuda de custo é insuficiente, concordo, mas enquanto não for alterada tem que ser aplicada, mas nunca compensada com o subsídio de representação permanente como se fosse uma gratificação permanente.
Eu penso que nem a gratificação devia ser paga ao Presidente da Mesa para o exercício das suas funções, mas sim a uma senha de presença.
Institucionalizar o subsídio de representação para os Presidentes das Mesas das Assembleias Municipais, só pode ser uma caboverdura, e, nesta lógica, não espantaria a ninguém se um dia, aparecesse alguém a propor a profissionalização do Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, com o argumento de que trabalha muito ou porque é muito empenhado. Mas que trabalho?
São essas coisas que fazem os cidadãos perderam a confiança naqueles que escolhem para os representar e defender os seus interesses!
Ser político ou exercer um cargo político eletivo ou designado não é um sacrifício!