A polémica sobre o pagamento do subsídio de integração

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O Estatuto dos Eleitos Municipais (Lei nº14/91, de 30 de dezembro), estatuiu que o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores em regime de permanência a tempo inteiro têm direito a um subsídio de reintegração nos termos que vierem a ser regulamentados por decreto (art.9º).

O assunto não foi regulamentado por decreto, mas está enquadrado no Estatutos de Deputados.

Tem havido sempre problemas quanto ao pagamento do subsídio de integração e existe um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que esclareceu esta questão.

Primeira questão: o subsídio de integração é uma despesa normal, assim deve estar inscrita no orçamento e ter cobertura na dotação orçamental correspondente. Não pode ser pago a prestações e de forma discricionária imposta pelo Presidente da Câmara Municipal.

Segunda questão: o Presidente da Câmara cessante findo o mandato, entende-se que o mandato termina com a instalação dos órgãos municipais, deve imediatamente ordenar o processamento do subsídio de reintegração, mas deve ser o novo Presidente a autorizar o pagamento, nos termos do art.98º,nº1,al.i) (Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas).

O que tem acontecido, é que alguns Presidentes têm criado muitas dificuldades quanto ao pagamento do subsídio de reintegração, com argumentos de que os Presidentes e Vereadores cessantes devem esperar porque há outras prioridades, há o salário dos trabalhadores, etc.

O certo é que o STJ já resolveu esta situação, portanto já existe a jurisprudência sobre a matéria e os Municípios são obrigados a pagar os subsídios de reintegração e não tem sentido esgrimir fundamentos moralistas ou demagógicos. Trata-se de cumprir a lei!

Por outro, convém sublinhar que os Presidentes cessantes não devem ordenar o processamento da despesa (subsídio de reintegração) e autorizar o seu pagamento antes da instalação da Câmara e da Assembleia, sob pena de praticar uma ilegalidade. Os Presidentes e os Vereadores a tempo inteiro recebem os subsídios de reintegração quando cessarem as funções!

Subjacente a esta questão existe um problema que tem a ver com a profissionalização dos Vereadores. Analisando a situação financeira da maioria dos municípios é um exagero profissionalizar a totalidade dos Vereadores!

Portugal resolveu este problema ao fixar o número de Vereadores a tempo inteiro e os limites máximos permitidos. Lisboa e Porto podem profissionalizar mais Vereadores, nos restantes municípios a profissionalização é estabelecida em função do número de eleitores.

Esta questão deverá ser objeto de regulamentação, assim como a organização dos serviços municipais. É perfeitamente ajustado haver 3 Vereadores a tempo inteiro nos municípios com mais de 30 mil eleitores; 2 Vereadores a tempo inteiro nos municípios com 10.000 a 30.000 eleitores e 1 Vereador a tempo inteiro nos municípios com menos de 10.000 eleitores.

1 COMENTÁRIO

  1. Está lei é como fixar a linguiça no pescoço do lobo . Uma vergonha. Um país de parcos recursos criam funções para simplesmente dar dinheiro para este e aquele sem produzir nada, mas absolutamente nada, sabendo que estes municípios ditos pequenos não tem como gerar receitas.

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