A Verdade de um Processo. Em defesa do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana

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Perante a intensa campanha de MENTIRAS e desinformação orquestrada, basicamente, por conhecidos “griots” de um certo partido político, na tentativa de “justificar” (atabalhoadamente, é certo!) o gravíssimo crime de ofensa qualificada à integridade praticado pelo sr. Amaro Alexandre da Luz no dia 27 de Março de 2021, venho, por este meio, relatar os FACTOS PROVADOS em Tribunal e que constam da Sentença lida, nos termos legais, no passado dia 27 de Outubro, referente ao Processo-Crime Comum Ordinário n.º 99/2022.

Há que DESMENTIR, com dados objectivos e irrefutáveis, esses fanáticos de serviço, cuja PATRANHA, embalada por brejeirices que não enganam sequer uma criança de 7 anos, se estende, num corrupio frenético, da cidade da Praia aos centros hospitalares de Lisboa, abarcando uma rede catita de meninos-de-recado, “provedores de cidadania” e pseudo-consultores pouco comprometidos, todavia, com a Verdade, o Direito e os Valores Cívico-Constitucionais.

O Processo Penal, meus amigos, faz-se com PROVAS, argumentos objectivos, seriedade e raciocínio lógico. Não se confunde, jamais, com a gritaria desordenada.

O Tribunal rechaçou qualquer possibilidade de haver, neste caso concreto, alguma “causa de exclusão da culpa ou da ilicitude” a favor do arguido.

Esperemos que estes FACTOS PROVADOS, legalmente, na Instância Judicial própria ajudem (se possível!) a corrigir a personalidade maliciosa, doentia e sem escrúpulos dessa gente apostada na desinformação, num lastro, refira-se, de profunda desonestidade:
1) Cerca de 18 horas e 20 minutos. Restaurante-bar Terrazza, em Achada de Santo António, junto à Bolsa de Valores. Casimiro de Pina (o ofendido e assistente do processo) encontra-se no restaurante a tomar o seu café, tranquilamente, ao lado do ex-Presidente da Câmara Municipal de São Domingos, Clemente Garcia.
2) O arguido Amaro da Luz, com altos conhecimentos de artes marciais (karateca), entra de rompante no espaço. E dirige-se imediatamente ao ofendido. Identifica-se como sendo irmão de Rosário da Luz e, acto contínuo, desfere um violento soco na testa do ofendido, que caiu na sequência do impacto e bateu com a nuca no chão (no chão de cimento, refira-se).
3) O arguido confessou, perante as autoridades judiciárias, que foi ao espaço da agressão com um propósito muito claro: “dar uma surra ao ofendido”, só porque não gostou de um artigo de opinião que este escreveu, respondendo, porém, às constantes provocações e insultos da sua irmã Rosário da Luz.
4) O arguido teve cerca de 2 meses para preparar o seu crime (a sentença fala, a propósito, em “premeditação”). Isso revela a sua frieza e indiferença total face ao Direito.
5) Estando o ofendido no chão e depois de ter batido com a cabeça no cimento, o agressor/arguido resolve desferir mais uns pontapés em várias partes do corpo franzino do ofendido, e de seguida, ainda não satisfeito, agarra numa cadeira e PARTE-A violentamente na cabeça do ofendido!
6) Desse violento golpe com a cadeira resulta, como é evidente, uma pancada na testa do ofendido, que fica a sangrar em abundância e fica, igualmente, numa situação debilitada e vulnerável.
7) Clemente Garcia ainda tentou intervir, segundo declarou, mas o arguido Amaro da Luz deu-lhe um empurrão, “gesticulando-se retirar algo dos bolsos” (estou a citar a Sentença judicial).
VIII) Nesse intervalo, o ofendido aproveita-se e foge do espaço, à procura de socorro, tendo sido assistido, depois, no Hospital Agostinho Neto.
9) Segundo o Relatório Médico (que consta, obviamente, do processo-crime interposto contra o referido arguido), Casimiro de Pina “correu perigo de vida”. O ofendido foi submetido a 2 TAC e ficou vários dias em repouso, com a pancada na testa e dores em várias partes do corpo.
10) Toda a conduta do arguido foi registada pelas câmaras de videovigilância do restaurante Terrazza.
11) O arguido sabia (diz a Sentença) que a sua conduta não lhe era permitido por Lei, mesmo assim não se coibiu de a praticar.
12) O ofendido (prova pericial) ficou com traumas e transtornos que o acompanharão pelo resto da vida.
13) “Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido teve as lesões e as sequelas ilustradas pela perícia de avaliação do dano corporal/exame de sanidade de folhas 45 a 47, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido”.

O Meretíssimo Juiz do processo fez questão de sublinhar, por escrito, “o comportamento violento e bárbaro exteriorizado pelo arguido” (sic), cuja culpa, na forma dolosa, é, inquestionavelmente, bastante elevada, assim como a ilicitude do facto. Nestes casos, a medida concreta da pena, segundo a opinião praticamente UNÂNIME da Doutrina e da Jurisprudência, tende sempre para o MÁXIMO da moldura penal prevista.

Há, de resto, um “pormenor”, referido expressamente na douta Sentença judicial, que define por inteiro a personalidade do arguido: quando o ofendido se pôs em fuga, à procura de socorro (já ensanguentado e fisicamente debilitado), o arguido/condenado encetou, demonstrando uma crueldade inaudita, uma NOVA PERSEGUIÇÃO contra o ofendido! Diz-se na sentença judicial: “…só parou [o arguido] quando não conseguiu alcançar a vítima”.

Este FACTO gravíssimo e perturbador consta, repito, da Sentença e foi confirmado por uma Testemunha (um Médico conhecido desta cidade) arrolada pelo próprio arguido. É este “bom rapaz” que acaba de beneficiar, agora, de um estranho “habeas corpus” emitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, entidade que devia ser, penso eu, o primeiro garante da Dignidade da Pessoa Humana, da legalidade democrática e dos direitos, liberdades e garantias das pessoas, a começar, claro está, pelos ofendidos e por aqueles que sofrem atentados bárbaros e inqualificáveis à sua integridade, como eu sofri nesse dia 27 de Março de 2021.

O arguido foi condenado a uma pena de 5 anos de prisão efectiva e 3000 contos de indemnização.

Volto a sublinhar, aqui, a competência, a lisura e a dignidade dos Magistrados que conduziram a Audiência de Discussão e Julgamento (Juiz e Ministério Público).

Mas, hão-de convir, é uma pena muito branda, tendo em conta as circunstâncias do caso e a intensa culpa do agente. Por isso, tenciono recorrer e pedir, nos termos legais, a revisão da sentença, nalguns pontos concretos.

O Estado de direito democrático, como sempre ensinou o Prof. Doutor J. J. Gomes Canotilho, não pode ser iluminado pela vontade de um Chefe. Ou de um Partido. Ou pela força anónima das “redes sociais”.

Baseia-se, antes, numa Axiologia comunitariamente vinculante, na força dos valores, regras, procedimentos e princípios CONSTITUCIONAIS.

É nesta específica dimensão que a Constituição da República aparece, nas vestes de lex suprema, como o fundamento, a medida e o limite de todo e qualquer poder. Donde a sua especial supremacia enquanto “reserva da justiça”, com influências sobre todo o ordenamento jurídico.

Assim se constitui, de resto, o “Law’s Empire” de que falava Ronald Dworkin, um dos maiores juristas do século XX.

Fora deste quadro, descamba-se já no domínio da arbitrariedade e do não-Direito, por mais esforço de (auto)justificação que se faça.

O STJ deu claramente, ao conceder-lhe um “habeas corpus”, um tratamento DIFERENCIADO ao arguido/condenado Amaro da Luz, contrariando, aliás, a sua própria e constante jurisprudência (o que, por si só, já é bastante estranho!), num caso concreto em que a prisão era e é absolutamente LEGAL, porque resultante de um processo (penal) público, equitativo, transparente e com amplas garantias de defesa.

A sentença do Tribunal da Praia seguiu, em 1.ª instância, as regras fundamentais do chamado “due process of law” e está muito bem fundamentada, de facto e de direito.

Não havia, pois, seguramente, NENHUM motivo para a concessão do habeas corpus. Nenhum.

A Constituição da República (art. 36.º) e o vigente Código de Processo Penal NÃO contemplam tal possibilidade. Porquê, então, essa decisão?

Vejam, caros leitores, a redacção cristalina do CPP. O “habeas corpus” não tem, neste caso, nenhuma sustentação legal. Não se enquadra em nenhuma das 4 alíneas do art. 18.º.

Artigo 18.º (do Código de Processo Penal)
Habeas corpus em virtude de prisão ilegal

Será admitido pedido de habeas corpus a favor de qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa por qualquer de uma das seguintes razões:
a) Manter-se a prisão fora dos locais para esse efeito autorizados por lei;
b) Ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade para tal incompetente;
c) Ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
d) Manter-se a prisão para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.



2 COMENTÁRIOS

  1. Posso não concordar contigo em muitas situações, mas tens toda a minha solidariedade. Espero que a justiça e a verdade dos factos seja reposta.

  2. Todo mundo canta.
    Todo mundo sabe que o Supremo Tribunal de Justica de Cabo Verde nao presta, nunca prestou e, jamais prestara, enquanto, uma nova orden de lisura e credibilidade que devem nortear os principios e valores em que uma Instituicao deva assentar para bem do Direito, do Povo e da Nacao. Em materia de atentado ao direito este actual STJ e herdeiro fiel da anterior, liderado por Oscar Gomes.
    A alma do Dr Oliveira Barros que o diga.
    Ao Dr. Casimiro de Pina vai a minha total solidariedade.
    Esse caso nao pode cair nas trevas do arbitrio.
    Sincero abraco be safe com a sua vida.

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