Alguns subsídios para o douto JMN, num dia calmo da primavera.

0

Exmo Senhor Presidente da República, mui sapiente e douto José Maria Pereira Neves.

No intervalo dos meus estudos e da tentativa de concluir, com qualidade, o meu quinto livro, que será editado brevemente, se Deus quiser, aproveito para lhe enviar estes subsídios constitucionais, com sentido patriótico, para que vossa excelência não caia, futuramente, em situações embaraçosas ou que possam, por motivo de desconhecimento ou negligência, abalar as fundações ôntico-institucionais desta II República.

Da próxima vez que vossa senhoria receber um diploma da Assembleia Nacional esteja ciente deste percurso-iter imposto pela nossa “Magna Carta” do Estado, aprovada em 1992:

1) Pode VETAR politicamente o diploma, desde que não esteja de acordo com o respectivo conteúdo. É o que resulta do art. 137/1 da CRCV. É claro que o seu veto pode ser superado pelos deputados, nos termos do número 2 deste mesmo artigo. Estamos num sistema político de “checks and balances“.

2) Se vossa excelência não quiser vetar, terá então que PROMULGAR o diploma. Mas NUNCA, como fez, todavia, mui recentemente, “devolver” o diploma, sem mais, de modo errático, ao Parlamento! Não pode ser. Isso não existe e viola flagrantemente a Constituição da República em vigor. Sobre as questões da promulgação, o sr. Presidente terá que ler o art. 138 da CRCV.

3) Vossa excelência reverendíssima tem, ainda, uma terceira possibilidade: poderá sujeitar o diploma recebido ao crivo do Tribunal Constitucional, em sede da chamada fiscalização PREVENTIVA. Isto se tiver alguma dúvida acerca da sua correção jurídica interna, evitando assim eventuais antinomias normativas ou inconstitucionalidades.

Não se esqueça que o seu papel principal é, sim, o de “guardião da Constituição”.

O verdadeiro Estadista é aquele que respeita as leis fundamentais do seu país. Sem subterfúgios ou reservas mentais.

Há uma hierarquia de funções que não pode ser subvertida.

Neste último caso, aplica-se naturalmente o artigo 278, que regula a fiscalização preventiva, aquela que se faz ANTES da entrada em vigor de um determinado diploma.

Os respectivos efeitos jurídicos estão claramente indicados no artigo seguinte, 279.

Tenha vossa excelência um óptimo dia e reflicta por favor acerca das altíssimas responsabilidades do cargo que ora ocupa, sustentado por um Povo humilde, trabalhador e esperançoso, sempre à espera, legitimamente, e apesar de um contexto internacional complicado, de dias melhores e mais felizes.

Não pense, jamais, que estas questões são um mero problema de “forma” ou de estilo. Não é assim. São verdadeiras questões de regime, absolutamente decisivas.

É esta a fronteira entre a democracia e a ditadura.

Um grande jurista europeu, Rudolf von Ihering, dizia a propósito que “A forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gémea da liberdade”.

Esta frase devia constar, à cautela, de todos os gabinetes e corredores da Presidência da República!

Deste vosso criado, muito atento,

Casimiro J. L. de Pina.