Banco de Cabo Verde e a nova Lei Orgânica: uma transição institucional com segurança jurídica
Segundo o economista João Serra, antigo Governador do Banco de Cabo Verde, a atual situação institucional do Banco Central poderia configurar “um limbo jurídico insustentável”. Trata-se de uma preocupação que merece consideração, sobretudo pelo perfil e pela responsabilidade de quem a formula. Não deixa de causar perplexidade que uma afirmação desta natureza, pela gravidade das consequências que pode induzir, seja apresentada de forma tão irresponsável, sem o devido enquadramento jurídico-institucional que uma matéria desta relevância exige.
Com efeito, uma apreciação desta natureza exige mais do que uma perspetiva económica ou de gestão institucional, impondo igualmente uma leitura rigorosa dos princípios próprios do Direito Público, designadamente quanto à continuidade dos órgãos, à validade dos atos praticados e aos efeitos decorrentes da sucessão de regimes jurídicos.
A sucessão de regimes jurídicos não implica uma rutura automática com os efeitos produzidos pelo regime anterior. As normas transitórias da nova Lei Orgânica assumem, neste contexto, especial relevância ao preverem a permanência em funções do Governador e dos demais membros do Conselho de Administração até à cessação dos respetivos mandatos.
Esta solução constitui uma norma de continuidade institucional, destinada a assegurar o funcionamento regular do Banco Central durante a transição para o novo modelo de governação, preservando a estabilidade da instituição e a continuidade das funções essenciais que lhe estão confiadas, designadamente a condução da política monetária, a estabilidade financeira e cambial e a supervisão do sistema financeiro.
Uma interpretação que conduzisse à cessação automática da capacidade funcional dos titulares anteriormente nomeados exigiria uma previsão legal expressa nesse sentido, dada a relevância institucional das funções exercidas por um banco central.
A interpretação destas normas deve atender não apenas ao seu sentido literal, mas também à finalidade prosseguida pelo legislador, que foi assegurar uma transição ordenada entre modelos institucionais. Neste sentido, a alegação de que a manutenção dos atuais titulares em funções seria insuficiente pela inexistência imediata de todos os órgãos previstos na nova arquitetura institucional corresponde a uma interpretação juridicamente possível, mas não constitui uma consequência necessária da entrada em vigor da nova Lei Orgânica. A implementação de uma nova estrutura orgânica constitui um processo gradual, dependente dos atos legais de concretização.
Importa, por isso, distinguir a existência de diferentes interpretações jurídicas da afirmação de uma verdadeira irregularidade jurídica. A diversidade interpretativa integra naturalmente o debate jurídico; já uma conclusão de invalidade ou desconformidade legal exige demonstração objetiva de violação normativa.
O Banco de Cabo Verde, enquanto banco central e instituição responsável pela estabilidade monetária, cambial e financeira, deve funcionar num quadro de previsibilidade, independência institucional, continuidade operacional e segurança jurídica. A sua credibilidade assenta não apenas na arquitetura formal de governação, mas também na capacidade efetiva de cumprir a missão pública que lhe está confiada.
Neste quadro, a entrada em vigor da nova Lei Orgânica não configura uma ausência de enquadramento jurídico, mas antes uma fase de transição institucional prevista pelo ordenamento jurídico. A concretização do novo modelo de governação ocorrerá progressivamente, incluindo a adaptação dos órgãos existentes à nova arquitetura institucional, designadamente a eventual transição do Conselho Fiscal para o modelo de Comité de Auditoria, cumpridos os requisitos legais aplicáveis, e a designação dos administradores não executivos conforme previstos pelo legislador.
Nos últimos anos, o Banco de Cabo Verde exerceu a sua missão num contexto particularmente exigente, marcado pela pandemia da COVID-19, pelas pressões inflacionistas internacionais e pela necessidade de preservação da estabilidade cambial e financeira. Neste período, foram reforçadas áreas essenciais como a supervisão prudencial e comportamental, a gestão de riscos, a modernização regulatória, a proteção do consumidor financeiro e a digitalização do sistema financeiro.
Os indicadores mais recentes confirmam a robustez do sistema financeiro nacional. Em 2024, o sistema bancário manteve níveis confortáveis de capitalização e liquidez, com um rácio de solvabilidade de 23,9%, uma rendibilidade dos ativos (ROA) de 1,9% e uma rendibilidade dos capitais próprios (ROE) de 18,2%. Estes resultados evidenciam a resiliência do setor bancário nacional e refletem igualmente a eficácia do enquadramento institucional e das políticas de supervisão adotadas pelo Banco de Cabo Verde no exercício das suas funções de preservação da estabilidade financeira.
O debate público sobre reformas institucionais é essencial numa democracia, mas deve ser conduzido com rigor técnico e respeito pelo enquadramento jurídico aplicável.
A transição para o novo modelo de governação do Banco de Cabo Verde deve, assim, ser compreendida como um processo juridicamente enquadrado, destinado a concretizar a vontade do legislador sem comprometer a estabilidade institucional, a confiança pública e a previsibilidade necessária ao funcionamento de uma instituição fundamental para a economia nacional.
Quanto ao autor da expressão “limbo jurídico”, se o contexto o justificar, poderá ser oportuno revisitarmos outros episódios da sua intervenção pública, incluindo matérias judiciais anteriormente associadas ao período em que exerceu funções governativas, cuja evolução e desfecho merecem igualmente ser esclarecidos perante a opinião pública.
Causa, por isso, alguma perplexidade que seja precisamente esta mesma figura a questionar a competência técnica e a liderança do atual Governador do Banco de Cabo Verde, cuja carreira evidencia mais de 30 anos de ligação ao setor bancário, uma consistente preparação académica e técnica, experiência de gestão e liderança, além de mais de cinco anos à frente da instituição. A crítica é legítima em democracia, mas deve igualmente ser acompanhada pelo rigor, pela proporcionalidade e pelo reconhecimento objetivo dos factos.

