Cabo Verde: um novo ciclo económico, gerador de emprego e rendimentos, um novo código das Sociedades Comerciais

0

Cabo Verde precisava decolar da agonia do crescimento económico rastejante, por vezes negativo, nada contribuindo para a sua afirmação na sub-região da África Sub-Sahariana, nem tão-pouco competir com os “tigres africanos” Maurícias e Seycheles.

A governação da VII e VIII Legislatura guiou a economia cabo-verdiana para uma situação de sobre-endividamento público, alto nível de défice público, baixo nível de crescimento económico, elevada burocracia na administração pública, alta taxa de desemprego e a um ambiente de negócios pouco competitivo. Tais factos são comprovados pelo Relatório do Doing Business de 2016, tendo o país recuado 2 posições face a 2015, de 124º para 126º.

As recomendações incidem precisamente nas questões de insolvência, proteção de investidores minoritários e obtenção de crédito, conjugada com a fraca capacidade de poupança nacional e pouca inovação em termos de produtos financeiros, bem como a necessidade de implementação de novos mecanismos facilitadores do acesso ao crédito.

Um novo ciclo económico, gerador de emprego e rendimentos constitui um imperativo nacional! Só a criação de um ambiente de negócios de excelência nos dá respostas concretas aos estrangulamentos da economia cabo-verdiana. Um programa de reformas económicas é necessário! Cabo Verde tem desafios a vencer, barreiras a quebrar e objetivos a atingir: Clama-se por um modelo que leva a felicidade aos cabo-verdianos. Estávamos no ano de 2016!

Hoje, após 3 anos do Governo da IX Legislatura, o país cresce 5 vezes mais do que em 2015 (5,5% em 2018), superior à média dos países da África Sub-Sahariana (3%), e muito superior às Maurícias (3,8%) e Seycheles (3,6%).

O pano de fundo para se conseguir os resultados acima alcançados encontram-se respaldo na implementação de um modelo de Estado amigo da economia e um Serviço Público a qualquer hora, de qualquer lado e para todos ao mesmo tempo.

E as reformas prosseguem-se, visando atingir a meta de crescimento de 7% ao ano. Independentemente da seca e dos maus anos agrícolas!!! E o Código das Empresas Comerciais (CEC) de 1888(?) tem de ser revista! Mas também, os principais agentes económicos de direito privado – as Sociedades Comerciais – clamam pela necessidade de reforma da legislação comercial cabo-verdiana, num contexto de profunda revolução dos meios tecnológicos e informáticos à escala global. O novo Código das Sociedades Comerciais preconiza a atualização do regime do direito comercial, bem como a regulação dos empresários comerciais que adotem a natureza de sociedade. E o CEC tal como aprovado e alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 3/99, de 29 de março de 1999, conjugado com a Portaria nº 17/2013, de 14 de março, revelam-se ainda insuficientes.

É neste contexto que a Assembleia Nacional, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 50/IX/2019, de 25 de março, no uso da faculdade conferida pela b) do nº 2 do artigo 204º da Constituição da República de Cabo Verde, o Governo aprova o Código das Sociedades Comerciais, mediante Decreto Lei. Enaltecemos a dedicação e espírito reformista do Governo de Cabo Verde, após 131 anos de vigência do CEC (1888-2019)! As Sociedades Comerciais agradecem! A competitividade das empresas precisa-se!

As melhores práticas legislativas do Direito Comparado exigem melhor acompanhamento e autonomização da regulação do regime das sociedades comerciais das demais matérias das empresas comerciais, que, de modo sistemático, sintético e unitário, acolha a totalidade das normas, conceitos e princípios jurídicos respeitantes às sociedades comerciais.

Que vantagens para o empresário comercial e quais as alterações substanciais?

1º Eliminação das figuras de sociedades em nome coletivo e sociedades em comandita, visando a eliminação de um regime obrigatório de responsabilidades ilimitada de certos sócios. Encontram-se em manifesto desuso no ordenamento jurídico das economias dinâmicas e das melhores práticas internacionais;

2º Garantia da efetividade da função fiscalizadora, sobretudo na governação societária das sociedades de grande dimensão e sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação na bolsa de valores;

3º O Código das Sociedades Comerciais deixa de exigir um capital mínimo para qualquer tipo social;

4º Consagração do princípio da segurança comercial em várias instâncias, impondo por exemplo, restrições à distribuição antecipada do montante total distribuível do lucro (dividendos) já realizado no exercício em curso;

5º Maior prudência na administração das empresas, assentes na modernização das referências contabilísticas e das boas práticas de prestação de contas, à escala global;

6º Regulação dos conflitos de interesses societários, com reflexos na jurisprudência, no tratamento doutrinário a nível internacional e na intervenção legal;

7º Contemplar os princípios da eficiência e celeridade comercial, sem prejuízo da segurança comercial;

8º Modernizam-se vários dispositivos aplicáveis às Sociedades por Quotas, impondo a obrigatoriedade de um órgão de fiscalização nas sociedades por quotas de maior dimensão, tal como se verifica nas Sociedades Anónimas. Tal se aplica quando o volume de negócios anual seja superior a 10 milhões de escudos e/ou o número de trabalhadores seja superior a 10 (ver Artigo 222º do CSC);

9º Promoção da confiança dos investidores, através da disponibilização de todos os documentos de prestação de contas desde o momento em que é expedida a convocação da Assembleia-Geral (Artigo 249º do CSC). A prestação de contas é fundamental para a tutela do investimento;

10º Relativamente às Sociedades por Quotas Unipessoais, ela pode ser constituída por pessoa singular ou coletiva (Artigo 228º, ponto 1, do CSC), salvaguardando-se a transcrição das decisões do sócio único em ata. Dispensa-se a imposição de um órgão de fiscalização;

11º Introdução de conceitos como o das obrigações com direito de subscrição de ações (obrigações com warrants), cujo exercício não determina a extinção das obrigações (Artigo 289º do CSC);

12º Primazia e aproveitamento das novas tecnologias da sociedade de informação em benefício do funcionamento dos órgãos sociais, quer na transmissão de informações como na realização de reuniões de órgãos sociais (Ver Artigo 248º, 249º, 298º do CSC);

13º Alarga-se o universo de acionistas com direito a um mínimo de informação, eliminando o requisito de ações representativas de 5% para 2% do capital social. Tais informações podem ainda ser disponibilizados por correio eletrónico, adaptando à realidade atual e assente na melhoria da comunicação eletrónica à distância (Artigo 296º do CSC);

14º Fortalece a proteção dos sócios minoritários, em linha com o Relatório do Doing Business, responsabilizando os administradores e membros dos corpos gerentes, apostando de forma clara na obrigatoriedade de divulgação de informações nos relatórios anuais e de realização de auditoria externa;

15º Maior independência e operacionalidade prática da fiscalização, separando o auditor do órgão de fiscalização, de modo que este fiscalize não só a administração, mas também o próprio auditor. Muitas mais vantagens poderiam ser aqui mencionadas. Vamos ao novo Código das Sociedades Comerciais!

A inserção de Cabo Verde nos espaços geopolíticos e comunidades económicas, ou com os quais tenha relações especiais de parceria, exigem que o país acompanhe as transformações que se ocorrem nesses ordenamentos jurídicos, visando a aproximação legislativa e o incremento da segurança jurídica, tendo como denominador comum a melhoria do ambiente de negócios e o incentivo ao investimento direto estrangeiro.

Não há dúvidas que o país está a ganhar com o quadro de reformas em curso. Não há dúvidas que o Governo está a trabalhar para duplicar o rendimento per capita numa década. Não há dúvidas de que o país vai crescer a 7% ao ano. Não há dúvidas de que a dívida pública e o défice vão continuar a reduzir. Não há dúvidas de que estamos a promover os níveis de competitividade do país ao nível do Doing Business. Não há dúvidas de que se está a promover as Sociedades Comerciais, a promover o crescimento económico e a potenciar os níveis de criação de emprego em Cabo Verde.

Bem-haja a modernização administrativa e do ordenamento jurídico, ao serviço de Cabo Verde.