Autoridade Reguladora para a Comunicação Social entende que OPAÍS não observou os deveres de isenção, rigor e objetividade ao noticiar o caso que envolve o nome do vice- Presidente do PAICV
A notícia veiculada pelo OPAÍS, a 8 de agosto, e que dava conta de um alegado caso de roubo de energia, na Cidade da Praia, envolvendo o nome do político Rui Semedo, continua na ordem do dia, desta feita com a Autoridade Reguladora para a Comunicação Social, ARC, a concluir que o texto da notícia por nós veiculada “não é rigoroso, isento e objetivo”.
O Conselho Regulador da ARC entendeu, por isso, “dar procedência” à queixa apresentada por Rui Semedo, sustentando que OPAÍS “não observou” os princípios ético-legais relativamente ao rigor informativo ao denunciar aquele caso que segundo a Electra lesou-lhe os cofres.
A Autoridade Reguladora entende ainda que ao noticiar o ocorrido, OPAÍS pôs em causa a imagem, bom-nome e consideração de Rui Semedo, daí ter decidido abrir um processo de “contraordenação” contra a proprietária de OPAÍS.
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NR: Voltaremos ao assunto nos próximos momentos.
Gostaria de saber se a ARC tem sido tão zeloso com a MAIORIA dos órgãos da CS, inclusívo os do Estado? quanto ao bom nome deste “boneco” o O PAIS deve aumentar a procura dos intervenientes neste caso para o CABAL esclarecimento, inclusivo o visado! se é INOCENTO pede-se desculpa, se é CULPADO tem que ser EXEMPLAMENTE CONDENADO, porque estámos perante um deputado e um dos lideres do maior partido da oposição, que já foi ministro deste País (sinto nojo), e acima de tudo anda sempre a sujar os bom nomes de outras pessoas no parlamento, na CS e nos PASQUINS 2.0!
Mas quem assessora, juridicamente, a ARC?
Esta deliberação da ARC é um hino à confusão interpretativa.
Vejamos a posição do Supremo Tribunal de Justiça
CONFLITO ENTRE OS DIREITOS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E À IMAGEM
Em Portugal, o Supremo Tribunal de Justiça teve oportunidade de se manifestar da seguinte forma:
I – Se nenhumas dúvidas existem quanto à dignidade constitucional do princípio fundamental da liberdade de expressão e do direito de expressão e do direito de informação (‘liberdade de informar’, ‘de se informar’ e ‘de ser informado’). Também se perfila como não menos relevante o princípio da salvaguarda do bom nome e reputação individuais, e o direito à imagem e reputação – cfr. Art. 26, nº 1, da CONST.
II. A liberdade de expressão não pode (e não deve) atentar, contra o direito ao bom nome e reputação, salvo quando estiver em causa um interesse público que se sobreponha àqueles e a divulgação dos factos seja feita de forma a não exceder o estritamente necessário a tal salvaguarda.
III. Mormente quando estiverem em causa críticas dirigida ao funcionamento de um serviço público ou uma actuação de um dado agente político, domínio em que impera uma particular sensibilidade social que de certa forma alarga os contornos do direito de crítica.
A ARC tem de estudar jurisprudência sobre a matéria, em vez de produzir deliberações sem nexo de casualidade (queixa/conteúdo de deliberação).
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