Fundo Soberano: a reconfirmação

Não quero dizer que seja alvissaras! O Parlamento, com os votos favoráveis do MpD e da UCID, confirmou o texto da proposta de Lei que faz a primeira alteração da Lei nº 65/IX/2019, de 14 de agosto, ficando, assim, o Presidente da República vinculado à obrigação de promulgá-la num prazo de oito dias, conforme estabelecido no artigo 137º da Constituição.

A posição da maioria está estribada no entendimento de que a opção de colocar o Fundo Soberano de Garantia do Investimento Privado (FSGIP) sob a fiscalização da Autoridade Geral do Mercado de Valores Mobiliários (AGMVM) é a opção correta, a opção que melhor serve os interesses do País e a que está em melhor sintonia com as leis que regulam o sector financeiro, nomeadamente, a Lei de Bases do Sistema Financeiro (lei nº 61/VIII/2014, de 23 de abril) que assinala, no seu artigo 12º, o facto do FSGIP não se enquadrar no elenco de entidades sujeitas à regulação e à supervisão do Banco de Cabo Verde, ou do Código dos Valores Mobiliários (lei nº 1/2012, de 27 de janeiro) que, de entre as atribuição da AGMVM previstas na alínea a), nº 1 do artigo 5º, consta a supervisão dos mercados de valores mobiliários e de instrumentos financeiros, sendo o Fundo Soberano um instrumento financeiro, objetivamente, deve estar na sob a fiscalização da AGMVM.

Instituições Credíveis

Sem também estar a publicitar! A nossa posição está em coincidência com a do próprio BCV que, em nota de 7 junho de 2021, confirma que o FSGIP não se enquadra no elenco das entidades sujeitas à sua regulação, tendo mesmo, com base neste argumento, recusado a registar o fundo conforme requerido pelo governo.

É também nossa convicção de que estamos em sintonia com a AGMVM que, em nota de 23 de abril de 2021, assinala, com base em pareceres técnico-jurídicos credíveis, a incompatibilidade do papel de supervisão com o estabelecido no nº 2 do artigo 13º que pressupõe uma participação ativa do BCV na análise do risco das entidades internacionais gestoras dos recursos do fundo.

Portanto, esta participação do BCV, com funções executivas, cria um quadro de conflito de competências e interesses que põe em causa a legitimidade supervisora do Banco Central.

Esta arquitetura está também em sintonia com as melhores práticas internacionais.

Não temos dúvidas de que o País estará melhor servido com o Banco Central focado nas suas funções primárias: a estabilidade de preços, portanto na política monetária, na estabilidade do nosso PEC fixo com o Euro, no seu papel de concelheiro do governo e na supervisão do Sistema Financeiro.

A AGMVM é uma instituição idónea que goza de autonomia e liberdade, tem já uma grande expertise, não só pelos técnicos residentes, mas também pelo longo percurso já efetuado. Pôr em causa isso é pôr em causa a credibilidade do nosso mercado de valores mobiliários que, com a devida relativização, tem cumprido uma caminhada de consolidação.

Estado de Direito a Funcionar

Para terminar, penso que este processo em nada põe em risco a estabilidade política do país e não pode, de modo algum, beliscar o salutar diálogo e sã cooperação que deve orientar as relações entre poderes. Na nossa perspetiva este foi mais um momento de aprendizagem e consolidação do nosso estado de direito, o diálogo foi normal e dentro do quadro constitucional. É esta normalidade que nos coloca como primeiro lugar de África em matéria de Democracia e Cidadania.