Não é pouca gente que nos questiona: afinal, o nosso sistema constitucional não permite a destituição (impeachment) do Presidente da República? A resposta é afirmativa, mas apenas obedecendo os critérios estabelecidos na nossa Constituição, que se apresente de seguida:
Esta matéria vem regulada pela Constituição da República no seu artigo 132. Diz-se no seu número 1, “Pelos crimes cometidos no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.
No seu número 2, estipula-se que “Cabe à Assembleia Nacional requerer ao Procuradoria Geral da República o exercício da acção penal contra o Presidente da República, por proposta de vinte e cinco Deputados aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
No seu número 3, consagra-se que “O Presidente da República fica suspenso das suas funções a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente e a sua condenação implica imediata perda de mandato e destituição do cargo e a impossibilidade de ser reeleito”.
E, finalmente, no seu número 4, regula-se que “Pelos crimes praticados fora do exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante os Tribunais comuns, depois de findar o seu mandato”.
É este o regime da responsabilidade criminal do Presidente da República regulado pela Constituição da República de Cabo Verde.
Por mera curiosidade, posso indicar aqui um outro motivo que pode conduzir à perda de mandato do Presidente da República. É o estipulado no artigo 130, número 2 da Constituição da República: “O Presidente da República não pode ausentar-se do país por mais de quinze dias sem a autorização da Assembleia Nacional ou, caso esta não esteja em funcionamento, da sua Comissão Permanente”.


