Sem Autoridade não há Cidade: Como a omissão da CMP perante o aumento ilegal das tarifas de Táxi degrada a autoridade Municipal

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“Tarifário dos táxis no Sal é atualizado após sete anos.”

“O responsável acrescentou que a associação tem procurado desde a Agência de Regulação Multissectorial da Economia (ARME) como a Câmara Municipal da Praia para encontrar uma solução para a actualização das tarifas, mas recebeu das duas instituições a indicação de que não lhes competia regular os preços dos táxis.”

Adriano Monteiro, Presidente da Associação dos Taxistas da Praia, 28 de setembro de 2026

Há momentos em que uma questão aparentemente pequena revela um problema muito maior. A discussão sobre a tarifa de táxi (e sobre a atribuição das respetivas licenças) pode parecer, à primeira vista, uma questão meramente económica: os taxistas alegam que os custos aumentaram, que os combustíveis estão mais caros e que as tarifas permanecem inalteradas há vários anos, o que tem um impacto efetivo na estrutura dos seus custos de funcionamento. São factos comprovados e os dados confirmam-no: em janeiro do corrente ano, os preços fixavam-se em 123,80 CVE/L para a gasolina e 104,10 CVE/L para o gasóleo normal. Em outubro, os preços regulados pela ARME passaram para 197,20 CVE/L (+73,40 CVE/L) e 190,30 CVE/L (+86,20 CVE/L), registando uma variação de 59,29% e 82,80%, respetivamente, o que representa uma média simples de variação percentual de 71,05%.

A tarifa mínima fixada pela Associação dos Taxistas da Praia subiu de 100 para 150 CVE, traduzindo-se num aumento de 50%. De relembrar também a medida de redução da taxa de renovação anual da licença de táxi de 17.000 para 8.000 ECV (uma diminuição superior a 50%), adotada em 2020 pelo órgão executivo colegial (CMP) com o objetivo principal de aliviar os custos fixos operacionais dos taxistas.

Contudo, a fixação da tarifa não pode ser feita unilateralmente pela Associação dos Taxistas da Praia, devendo respeitar escrupulosamente as regras e as competências legalmente estabelecidas.

Uma associação profissional pode reivindicar, negociar, apresentar propostas e exercer pressão junto das entidades competentes, procurando melhores condições para os seus associados. Contudo, há uma fronteira que não pode ser ultrapassada: reivindicar uma alteração de tarifas não é o mesmo que ter competência para as fixar. É precisamente nessa fronteira que começa a discussão sobre a autoridade do poder público.

O enquadramento legal

Fixação de tarifas

A prerrogativa de fixação e alteração das tarifas do transporte público individual de passageiros (táxis) pertence ao município/Autarquia, enquanto nos transportes coletivos urbanos de passageiros pertence à ARME (artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 19 de agosto). O aumento imposto de forma unilateral por uma associação profissional, sem a prévia deliberação e homologação dos órgãos municipais legalmente competentes, é nulo de pleno direito e desprovido de eficácia jurídica perante os cidadãos.

O artigo 45.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 19 de agosto – Regime Jurídico Geral de Transportes em Veículos Motorizados -, estabelecem expressamente que as tarifas dos táxis são fixadas pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal e audição dos serviços centrais da DGTR. O n.º 2 determina ainda que as tarifas não devem ultrapassar os limites de preços máximos fixados por Portaria do membro do Governo responsável pelos Transportes Rodoviários, sob proposta dos serviços centrais da DGTR, ouvidas as associações profissionais e a associação de consumidores (ADECO). Assim, importa distinguir a defesa de um aumento tarifário, que é legítima, da sua aplicação unilateral, que não encontra qualquer fundamento no referido artigo 45.º.

Concessão de licenças de Táxis

A atribuição de licenças de táxi sem concurso público não é apenas uma violação grosseira da legislação em vigor, mas também um golpe profundo na transparência e na igualdade de oportunidades no Município da Praia. Tal obrigatoriedade está devidamente estabelecida e regulada:

• Regime Jurídico Geral de Transportes em Veículos Motorizados: Boletim Oficial, I Série, n.º 58, de 10 de junho de 2022, e 1.ª alteração no Boletim Oficial, I Série, n.º 77, de 19 de agosto de 2025, artigos 10.º, 20.º, 24.º, n.º 2, 28.º, 29.º e 30.º;

• Estatuto dos Municípios: Lei n.º 134/IV/1995, de 3 de julho, art.º 33.º, alínea d), e art.º 92.º, n.º 2, alínea l), e n.º 5, alínea f) (estabelece a obrigatoriedade do concurso público e a competência da CM e da AM);

• Novo Estatuto dos Municípios: Lei n.º 48/X/2025, de 4 de abril (Boletim Oficial, I Série, n.º 26, de 4 de abril de 2025), art.º 79.º, alínea d), e art.º 136.º, n.º 2, alínea m), e n.º 5, alínea f);

• Regimento da AMP: Boletim Oficial, II Série, n.º 42, de 2 de novembro de 2006, art.º 29.º, n.os 1 e 2;

• Regulamento Orgânico da Câmara Municipal da Praia: Boletim Oficial, II Série, n.º 56, de 18 de novembro de 2016, art.º 24.º, n.º 3, alínea g) (Direção de Infraestruturas e Transportes) e art.º 20.º, n.º 5, alínea b) (Direção de Administração Fiscal);

• Novo Regulamento Orgânico da Câmara Municipal da Praia: Boletim Oficial, II Série, n.º 158, de 25 de agosto de 2025, art.º 31.º, n.º 2, alínea g) (Direção de Transporte e Mobilidade Urbana) e art.º 25.º, n.º 5, alínea b) (Direção de Administração Fiscal), determinando a emissão, renovação e cancelamento de licenças exclusivamente nos termos do Regulamento da Atividade de Táxis;

• Regulamento da Atividade de Aluguer de Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis) no Município da Praia: Boletim Oficial, II Série, n.º 5 — Suplemento, de 23 de janeiro de 2013, artigos 10.º a 11.º, 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, 14.º, n. os 1, 3 e 4, 15.º a 22.º e 25.º. Contudo, o executivo camarário continua impunemente a sua saga de ilegalidades, prevendo entregar mais 100 licenças de táxi este ano.

O silêncio preocupante do tactismo político vigente

Quando uma associação impõe regras sem base legal e a autoridade pública não intervém, enfraquecem-se as instituições democráticas, provocando a degradação e a perda de legitimidade da autoridade institucional, o que pode configurar um cenário evidente de captura do regulador por razões políticas. O silêncio do executivo municipal ganha contornos ainda mais graves quando contextualizado politicamente. Tendo a “Associação dos Taxistas da Praia participado ativa” e publicamente na campanha eleitoral de 2024, derivada das concessões ilegais de licenças de Táxis em 2024 e 2025, a inércia da Câmara Municipal perante a usurpação de competências tarifárias deixa de parecer mera ineficiência burocrática para se assemelhar a uma tolerância compensatória. Quando o poder público abdica da sua autoridade para não desagradar a aliados eleitorais, o interesse público é sacrificado no altar do cálculo político – e quem paga a fatura dessa complacência é o cidadão, a Cidade e o municipalismo. Este silêncio intencional e de cálculo político parece integrar uma estratégia em que, por um lado, a CMP evita entrar em conflito com um dos seus potenciais aliados, a Associação dos Taxistas da Praia, e, por outro, procura não assumir perante os cidadãos e eleitores a responsabilidade política por um aumento do custo de vida associado aos transportes. Na prática, porém, esta omissão faz com que a lei fique apenas no papel, permitindo que o aumento tarifário de 50 escudos, ainda que juridicamente ilegal, se consolide como o aumento efetivamente suportado pelos utentes.

Quando o poder se cala, a oposição deve perguntar

A degradação do poder local não se esgota na passividade da Câmara Municipal; ganha contornos ainda mais preocupantes com o silencio da oposição na Assembleia Municipal nesta matéria. Ao optarem também pelo cálculo eleitoral, com medo de que o executivo atual fizesse a sua atuação de sempre: «es ska kre deixa coitado vive», «es é contra taxistas», etc., os eleitos da oposição abdicam do seu dever sagrado de fiscalização. O resultado é um pacto implícito de silêncio no qual o cidadão fica completamente desprotegido: de um lado, quem deveria regular não intervém; do outro, quem deveria fiscalizar finge não ver.. A oposição deve assumir-se como o Partido da defesa do Estado de Direito, sob pena de estar a jogar o jogo do adversário e a ajudar a corroer o sistema vigente. A partir de um posicionamento público – em crioulo, como o populista, mas devidamente fundamentado na lei -, dirigido aos taxistas, aos consumidores e à população em geral, em que se explique que a repercussão dos custos no consumidor constitui um mecanismo natural de ajustamento do mercado, pelo que é necessário ajustar a tarifa à realidade atual, com a ressalva de que, no futuro, também poderá ocorrer o inverso; que compete ao Governo central e à administração local encontrar a tarifa de equilíbrio que assegure a proteção dos consumidores contra valores excessivos e garanta, em simultâneo, a sustentabilidade económica dos taxistas para que o serviço continue a funcionar; e que podem conseguir isto assumindo parte do impacto através de mecanismos de mitigação. É deste modo que se consegue retirar politicamente o Executivo central e o poder local deste silêncio calculista, e não através do silêncio.

Novo costume jurídico?

Mais preocupante ainda é assistir à transformação de práticas administrativas irregulares e ilegais num novo padrão de funcionamento. O precedente criado por este tipo de conduta abre caminho para que outros setores regulados passem a determinar autonomamente as suas próprias tarifas e regras de funcionamento, como já aconteceu com os Hiaces.

Sem autoridade não há cidade!

 

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