Separação de poderes, autonomia do Ministério Público e o sentido constitucional dos mandados judiciais

1

A divulgação de um mandado de busca e apreensão não domiciliária, emitido pelo Ministério Público no âmbito de um processo penal regularmente instaurado, deu azo a leituras politizadas e juridicamente infundadas, que procuram associar atos próprios da função jurisdicional ou da ação penal a pretensas instruções do Governo ou do poder político. Importa, por isso, repor a questão no seu plano correto: o plano constitucional e jurídico-institucional.

1. O princípio da separação e interdependência de poderes

A Constituição da República de Cabo Verde consagra, como pilar estruturante do Estado de Direito democrático, o princípio da separação e interdependência de poderes, distinguindo claramente as funções legislativa, executiva e jurisdicional.

Neste quadro:

• os tribunais exercem a função jurisdicional de forma independente;
• o Ministério Público goza de autonomia própria, estando vinculado exclusivamente à Constituição e à lei;
• o Governo não dispõe de qualquer poder de direção, instrução ou tutela sobre juízes ou procuradores.

Trata-se de uma opção constitucional consciente, precisamente para afastar modelos autoritários ou concentracionários de poder, característicos de regimes não democráticos.

2. A autonomia do Ministério Público

O Ministério Público não é um órgão governamental, nem um prolongamento do poder executivo. É um órgão de justiça, com estatuto constitucional próprio, incumbido de:

• exercer a ação penal;
• defender a legalidade democrática;
• representar o Estado e os interesses públicos legalmente protegidos.

Os seus magistrados atuam no quadro de processos concretos, com base em normas legais expressas, como sucede no mandado em causa, que invoca de forma clara os artigos aplicáveis do Código de Processo Penal.

Não existe, nem pode existir num Estado de Direito, qualquer interferência do Governo ou do Presidente da República na decisão de investigar, diligenciar, buscar ou apreender.

3. O mandado judicial como ato de legalidade, não de política

Um mandado de busca e apreensão é um ato jurídico-processual, sujeito a requisitos legais estritos, controlo jurisdicional e responsabilidade funcional.

Não é um ato político. Não é um ato governativo. Não é um instrumento de disputa partidária.

A tentativa de politizar diligências judiciais revela, no mínimo, uma incompreensão grave do funcionamento do Estado constitucional e, no limite, uma perigosa erosão da confiança nas instituições.

4. O risco do retrocesso institucional

As narrativas que procuram insinuar que o Ministério Público age por ordens políticas não são neutras. Elas remetem para uma visão ultrapassada do poder, própria de contextos históricos em que:
• não havia autonomia da ação penal;
• não existia verdadeira independência judicial;
• a legalidade cedia perante a conveniência política.

Ora, a democracia constitucional existe precisamente para impedir esse regresso.

5. Consideração final

Num Estado de Direito democrático:
• os tribunais aplicam a lei;
• o Ministério Público investiga e promove a ação penal;
• o Governo governa, dentro dos limites constitucionais.

Misturar estas funções, confundi-las ou instrumentalizá-las é negar os fundamentos do constitucionalismo moderno.

A defesa da autonomia do Ministério Público e da independência dos tribunais não é defesa de governos nem de maiorias políticas.
É defesa da Constituição, da legalidade e das garantias de todos os cidadãos.

Tudo o resto é ruído — e o Estado de Direito não se constrói com ruído, mas com instituições fortes, respeitadas e juridicamente compreendidas.

1 COMENTÁRIO

  1. o PAICV não gosta de legalidade.
    E protege os ilegais como JMN versus 1ª dama que não existe e outros.

Comentários estão fechados.