Uma análise jurídica rigorosa e sem ambiguidades, assinada pelo jurista Olavo Freire, lança sérias dúvidas sobre a validade de transação judicial celebrada pelo presidente de câmara municipal da Praia sem autorização dos órgãos colegiais do município. Em linguagem clara: o acordo pode ser juridicamente nulo, por ter sido feito por quem não tinha poderes legais para o fazer.
A leitura jurídica é profunda, mas a conclusão é simples e preocupante para qualquer cidadão: ninguém pode dispor do património público à margem da lei, muito menos de forma solitária.
O problema central: quem pode decidir em nome do Município?
Segundo a análise, o erro está na origem do ato. O presidente da câmara, enquanto órgão singular, não pode sozinho transigir sobre direitos do município, sobretudo quando estão em causa bens ou interesses públicos.
Como recorda o jurista, citando ipsis verbis o professor Diogo Freitas do Amaral, referência maior do Direito Administrativo lusófono:
“O princípio da legalidade não é apenas negativo (não violar a lei), mas positivo: a Administração só pode agir se a lei lhe conferir poder.”
Ou seja, não basta não infringir a lei, é preciso que a lei autorize expressamente o ato. Quando isso não acontece, estamos perante um vício grave.
Usurpação de poderes e incompetência absoluta
A análise é clara: ao celebrar uma transação sem deliberação da Câmara Municipal e sem autorização da Assembleia Municipal, o presidente usurpou competências que a lei reserva a órgãos colegiais.
Este entendimento é reforçado por outro nome maior do Direito Municipal cabo-verdiano, Eurico Pinto Monteiro, citado igualmente de forma direta:
“A autonomia local não é um cheque em branco para os executivos.”
E mais: a violação das regras de competência “fere a substância da democracia local” e torna inválidos os compromissos assumidos em nome do município.
O que diz a lei cabo-verdiana?
O Estatuto dos Municípios (Lei n.º 134/IV/95) é inequívoco:
O presidente tem poderes de gestão corrente e representação,
Mas não pode decidir sozinho sobre transações que envolvam direitos do município;
A Câmara Municipal deve deliberar previamente;
A Assembleia Municipal deve autorizar expressamente qualquer transação em juízo.
Sem estes passos, o ato não é apenas irregular, é juridicamente ilegítimo.
Ética democrática e proteção do dinheiro público
Olavo Freire sublinha que estas regras não são meros formalismos. Têm uma finalidade clara: proteger o património público e garantir transparência.
A chamada “transação-salto”, feita à margem do procedimento legal, é descrita como:
“Um acto contra a ética democrática, visando subtrair ao escrutínio público a disposição de bens ou dinheiros de todos.”
Em termos simples: decisões que afetam o bolso dos munícipes não podem ser tomadas em segredo nem a solo.
E o tribunal? Pode homologar?
Aqui surge um ponto ainda mais grave. Segundo a análise, uma sentença judicial não pode validar um negócio jurídico onde falta a vontade legalmente válida da pessoa coletiva.
Se o tribunal homologou a transação sem que existisse autorização dos órgãos competentes, então:
“A sentença é nula porque o tribunal foi induzido em erro sobre a capacidade de disposição do representante municipal.”
Ou seja, o problema não é apenas político ou administrativo, é jurídico e estrutural.
O papel do Ministério Público
A conclusão é categórica: a sentença homologatória está ferida de nulidade insanável.
Perante isso, defende Olavo Freire, o Ministério Público deve agir em três frentes:
1. Impugnar a sentença, através de recurso ou ação de anulação;
2. Apurar responsabilidades civis e financeiras do presidente da câmara pelos danos causados ao erário público;
3. Restabelecer a legalidade, fazendo o processo regressar à fase anterior, para que os órgãos colegiais decidam — como manda a lei.
Em suma
Esta análise jurídica deixa um aviso claro: o poder local existe para servir o interesse público, não para o contornar.
Quando as regras da competência são ignoradas, não está apenas em causa um acordo mal feito. Está em causa a legalidade democrática, a transparência e o respeito pelos cidadãos.
E nisso, a lei é clara: ninguém, por mais cargo que tenha, está acima dela.


