Sentença considera falsas e gravemente lesivas da honra de Paulo Rocha as publicações que o associavam à morte de Zezito Dente D’Oro
O Tribunal Judicial da Comarca da Praia, 2.º Juízo Cível, condenou solidariamente Hermínio Silves, Manuel António Alves e Elias Silva a pagar 4.000.000 de escudos a Paulo Rocha, ex-ministro da Administração Interna, nos últimos dez anos, por danos não patrimoniais decorrentes de publicações consideradas ofensivas da sua honra, bom nome e reputação.
A decisão, proferida a 22 de julho de 2026, no âmbito do processo n.º 60/2021, concluiu que conteúdos publicados entre 2018 e 2021 no jornal digital Santiago Magazine e nas redes sociais associaram, sem suporte factual, o então ministro à alegada “execução sumária” de Zezito Dente D’Oro.
Segundo a sentença, as publicações chegaram a qualificar o então governante como “criminoso”, afirmar que tinha “contas por prestar à justiça” e sugerir que o Governo do MpD tinha “um criminoso no seu seio”, além de defenderem publicamente a sua demissão.
O Tribunal considerou que essas imputações não foram sustentadas por factos, tendo os réus divulgado os conteúdos sem observar os deveres de rigor, verificação e contraditório exigíveis no exercício da liberdade de imprensa e de expressão.
Entre os factos considerados provados está que Paulo Rocha não esteve presente na operação policial que resultou na morte de Zezito Dente D’Oro. A sentença refere ainda que o Ministério Público concluiu que a morte ocorreu em legítima defesa e arquivou o processo, enquanto Paulo Rocha foi ouvido apenas na qualidade de testemunha e nunca como arguido.
Para o Tribunal, a ampla divulgação das acusações, incluindo com repercussão nacional e internacional, atingiu a imagem pública do autor, particularmente exposto devido às funções que exercia como ministro, cuja função conluiu no passado dia 18 de junho com a entrada em funções de um novo governo.
A sentença concluiu que os réus violaram direitos de personalidade de Paulo Rocha e agiram com dolo eventual, ultrapassando os limites constitucionalmente protegidos da liberdade de expressão e de imprensa. O Tribunal entendeu ainda que os três contribuíram conjuntamente para os danos, justificando a responsabilidade solidária.
Paulo Rocha havia pedido uma indemnização de 8.000.000 de escudos, mas o Tribunal fixou o montante em metade desse valor, 4.000.000 de escudos, tendo em conta a gravidade das imputações, a dimensão da sua divulgação, a exposição pública do autor e a necessidade de uma compensação considerada adequada.
A decisão tem como fundamento, entre outras normas, os artigos 483.º e 484.º do Código Civil, relativos à responsabilidade civil e à ofensa ao crédito ou ao bom nome, bem como as disposições constitucionais que protegem a honra, o bom nome e a integridade moral.

