A propósito da anunciada e adiada greve da polícia: e o que diz a Constituição?

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“… A polícia tem por funções defender a legalidade democrática, prevenir a criminalidade e garantir a segurança interna, a tranquilidade pública e o exercício dos direitos dos cidadãos.

… Para salvaguarda da imparcialidade, da coesão e da disciplina dos serviços e forças de segurança, podem, por lei, ser impostas aos respetivos agentes restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva” – Constituição da República de Cabo Verde – artigo 244

A nossa constituição não é indiferente a natureza especial da função policial, tanto é assim que lhe reservou um artigo específico.

Ela ao afirmar de forma enfática que uma das funções da polícia é o de garantir a segurança interna, a tranquilidade pública e o exercício dos direitos dos cidadãos, confere a essa entidade e, a mais ninguém, a responsabilidade de os assegurar plenamente, sob pena de, na ausência do seu cumprimento, o Estado deixar de cumprir uma das suas tarefas fundamentais.

Nos parece não oferecer qualquer dúvida interpretativa essa formulação constitucional, considerando que ela, em nenhum momento, estabelece ou limita o seu alcance ou seja: não prevê que haja momentos em que os cidadãos sejam privados do seu direito fundamental à segurança e ao exercício pleno dos seus direitos, por que motivos forem.

Ora, se assim é essa incumbência constitucional, não nos parece que ela possa ser posta em causa ou pela negação do seu cumprimento ou pela renúncia do seu usufruto. Portanto o direito à segurança é irrenunciável.

Assim, podemos perguntar se, em algum momento, a polícia pode deixar de garantir o que constitucionalmente lhe está reservado, sem contrariar a constituição: poderá?

Se alguém disser que sim, o mesmo poderá apontar em que ponto e em que momento a constituição deixa cair essa exigência às autoridades policiais?

Alguns dirão, pois, a lei da greve. Mas a lei da greve dá total amparo ao corpo policial, enquanto entidade especial a quem o Estado atribuiu a responsabilidade de assegurar “a legalidade democrática, prevenir a criminalidade e garantir a segurança interna, a tranquilidade pública e o exercício dos direitos dos cidadãos”, para deixar de cumprir as suas obrigações constitucionais?

Cremos, sem prejuízo de opinião contrária, que não.

A grande questão que se coloca é simplesmente a de verificar que neste caso concreto, as tarefas do Estado parecem confundir-se com as funções da polícia, quando se emerge evidente, que a polícia é o braço do poder do Estado. Aliás, não conseguimos conceptualizar um Estado sem as forças policiais, sem as quais não conseguirá impor a sua vontade ou de garantir a segurança, a tranquilidade e a paz social.

Estamos convencidos que a própria constituição, para que não restassem dúvidas, estabeleceu no nº 5 do artigo 244, o mecanismo de salvaguarda para que a garantia dada por ela não fosse contrariada, quando transfere para o legislador ordinário a incumbência, querendo, de limitar o exercício de alguns direitos aos agentes da polícia, com realce para aos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição coletiva e capacidade eleitoral passiva.

E qual foi a razão dessa preocupação do legislador constitucional, quando decide conceder uma autêntica autorização legislativa para que à polícia fosse limitada no exercício de certas liberdades públicas?

A nosso ver, quis salvaguardar aspetos essenciais, relacionados com a segurança, a paz social e a imagem do Estado.

Os agentes polícias não são trabalhadores iguais aos demais, são também agentes de autoridade, e devem ser colocados no mesmo patamar de exigência que os efetivos das forças armadas e outras categorias profissionais, cuja missão não deve compaginar-se com ações públicas que contrariem ou afrontem a segurança interna e externa ou o combate à criminalidade ou ao inimigo externo.

Aliás, não é por acaso, que em muitos países, nomeadamente a Espanha, a França, o Brasil, Portugal, se regula de forma restritiva o exercício de direitos fundamentais a certos grupos profissionais, especialmente militares, policiais e magistrados, exatamente para salvaguardar a imagem do Estado, para preservar a ordem pública e a paz social de que aqueles são garantes.

Entre nós desconhece-se as razões de fundo que leva a que o legislador ordinário não tivesse utilizado a autorização dada pela constituição para restringir de forma expressa os direitos dos policiais, elencados no nº 5 do artigo 244 da constituição.

Os antecedentes ocorridos há pouco tempo e a ameaça que paira no ar recomendam um revisitar à constituição, sobretudo numa conjuntura em que a criminalidade é mais complexa e o sentimento de insegurança está presente mais do que nunca, sem esquecer a segurança da componente turística uma das fontes importantes da economia do país.

Quanto à nós justifica-se abrir um debate sobre esta matéria, quanto muito para começarmos a pensar, como seria um dia sem a polícia nas ruas; sem o controlo de trânsito; sem controlo dos passaportes nos aeroportos; sem as principais instituições vigiadas; sem as principais figuras do estado protegidas; enfim, um dia sem a polícia.
Não seria, de todo, catastrófico?

Tentem pois brincar com a sorte!

Não se pode estar a permitir a realização de greves em território tão sensíveis, como o de segurança, sob pena de as garantias dadas pelo Estado aos cidadãos, em matéria de segurança e o exercício pleno dos seus direitos fundamentais, não poderem ser asseguradas, porque, afinal, é o próprio Estado que entra também em greve, através de um dos seus agentes chave.

E a pergunta que não se deve deixar de fazer: o Estado pode entrar em greve?

O governo pode entrar em greve?

O parlamento poderá também entrar em greve?

Ou não podem por que não são trabalhadores?

Como dizia um eminente constitucionalista brasileiro, “um poder armado não pode fazer greve”, não poderemos deixar de estar mais de acordo.

É preciso um debate sério e com sentido de responsabilidade sobre essas questões porque se tratam de uma matéria de Estado, e que exige o sentido e postura de Estado.

Temos que discutir e decidir se a polícia deve ter um sindicato ou apenas uma associação profissional;

Temos que abordar e estabelecer se a polícia deve fazer manifestação com desfile ou se se deve limitar ao direito de concentração, ou nem isso;

Temos que refletir e tomar posição se a polícia deve fazer greve ou se o direito à greve não deve nunca, e em nenhuma circunstância, pôr em causa a segurança interna, a ordem e tranquilidade públicas, devendo a polícia garantir o cumprimento desses direitos e dessas tarefas do Estado.

Tratando-se de uma matéria que exige 2/3 para a sua aprovação, os dois partidos que se alternam no poder podem e devem chegar a um acordo, tendo em consideração as posições do PAICV, através do seu líder de então, José Maria Neves, ter afirmado de forma taxativa que “há servidores do Estado que não podem fazer greve porque põe em causa a segurança do país”, como o MPD que se encontra a braços com a gestão desta questão, não quererá deixar essa situação de Estado eternizar-se ou até arrebentar-se numa convulsão.

Não podemos estar mais de acordo com o José Maria Neves quando levanta essa questão de se limitar o direito a greve na polícia, simplesmente não foi consequente ao não ter tomado nenhuma iniciativa para alterar o quadro que existia e que ainda persiste.

Assunto sério deve merecer tratamento condicente, deixando as demagogias e jogos políticos para outras matérias, uma vez que a problemática de segurança deverá transcender a aritmética “politiqueira”: É UM ASSUNTO DE ESTADO!



1 COMENTÁRIO

  1. Está dado o pontapé de saída. Um bom artigo devidamente fundamentado e com o suporte constitucional. Que apareça alguém para opinar o contrário, mas também com suporte constitucional. O Estado não deve fazer greve através de um dos seus braços armados, neste caso a polícia. Quando o Estado faz greve através de um dos seu braços armados quem garante a defesa, segurança e tranquilidade publicas dos cidadãos que compõe esse mesmo Estado? Estou disponível a dar minha contribuição no

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