Provas contra 6 suspeitos de violação de uma menor no Paul são “frágeis” e eram “fracos”

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Essa é a reação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ao abordar as “reações suscitadas nas redes sociais” de que, o Tribunal da Comarca do Paúl que colocou em liberdade 6 detidos indiciados da prática de crimes de violação contra uma menor

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, CSMJ, já reagiu às várias reações “suscitadas nas redes sociais” sobre a decisão do Tribunal da Comarca do Paúl, em aplicar TIR a 6 indivíduos suspeitos de violação sexual contra uma menor.

De acordo com um comunicado, o CSMJ avança que a decisão do Tribunal obedeceu os critérios judiciais, porque os “indícios eram frágeis, eram fracos” e, mediante requerimento do Ministério Público neste sentido, decidiu-se aplicar aos arguidos o Termo de Identidade e Residência, TIR, acumulado com a proibição de contatos com a ofendida.

Na referida nota, o CSMJ sustenta a posição esclarecendo que a Constituição da República de Cabo Verde, CRCV, dispõe que o “direito à liberdade dos cidadãos é inviolável” (art. 29º, 1) e que (art. 30º, 2 e 3, b) “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória (…) ou em caso de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crimes doloso a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos (…)”, o que no caso “sub judice” não se aplica, já que não há provas sustentáveis.

Nesse sentido avança que o artigo 261º/2 do Código de Processo Penal, dispõe também que “a aplicação da prisão preventiva dependerá da comprovada existência de fortes indícios da prática de um crime por parte do suspeito ou do arguido”.

Sobre a decisão do Tribunal do Paúl, diz a mesma fonte, foi o próprio Ministério Público que tem a direção da investigação que requereu ao juiz que aplicasse aos arguidos as medidas de TIR e proibição de contato com a ofendida, “por serem as adequadas ao quadro fatual apresentado no processo e em concomitância com às exigências cautelares patenteadas no caso em tela”.

Assim, precisa o CSMJ, não se pode pretender, “como parece ser o caso”, que a prisão preventiva seja vista como uma espécie de antecipação da pena a aplicar aos cidadãos que, ainda, apenas são suspeitos, com a agravante de as provas serem consideradas frágeis.

Ainda no comunicado, o CSMJ apela aos cidadãos a deixarem as instituições funcionar, “com normalidade, com serenidade, com legalidade”, apelando à razão de todos, “sem emoção”, sustentando ainda que no caso de não se estar conformado com a decisão do juiz a via legal é recorrer desta decisão para suscitar a reapreciação do caso pelo Tribunal Superior “nunca jamais”, julgar os cidadãos na praça pública.