– Estatuto do Pessoal dos Estados Unidos (EUA) na República de Cabo Verde –
(Status of Forces Agreement)
NOTA: um humilde contributo para um melhor esclarecimento da opinião pública sobre o que é o SOFA (um mero Acordo de Estatuto e no que consiste), de que o mesmo não é (1) nem um acordo militar (2) nem um acordo de defesa e segurança, a fim de evitar conceitos distorcidos de “base militar em Cabo Verde” e “fantasmas/psicoses/alarmismos” de perda da nossa soberania.
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O SOFA é um acordo celebrado entre os Governos de Cabo Verde (CV) e dos EUA, sobre o Estatuto a conceder ao Pessoal dos EUA estabelecido no território da República de Cabo Verde, na prossecução de objetivos de defesa e segurança comum.
Tal estatuto acordado versa, sobretudo, sobre privilégios, isenções e imunidades a conceder ao staff dos EUA (militar, policial, administrativo ou outro) presente em Cabo Verde no âmbito do cumprimento de acordos de defesa e segurança comuns, que, ao que tudo indica, virão a ser estabelecidos futuramente pelos dois países, ou que já estejam estabelecidos.
Portanto, pelo que se pode ver, e vamos demonstrar mais adiante, o SOFA não é i) nem acordo de cooperação militar ii) nem acordo de defesa e segurança, como andam a pensar, equivocadamente, salvo o devido respeito, muito boa gente neste país tais como líderes de partidos da oposição, juristas, deputados, jornalistas, escribas, dirigentes partidários, cidadão anónimo, militares, de entre outros.
Ora,
Por força do disposto no artigo I do acordo SOFA, tal estatuto se aplica ao Pessoal e Contratantes dos EUA que estejam temporariamente em CV no âmbito de:
- visitas de navios;
- formação;
- atividades humanitárias e outras, acordados entre os dois países.
Nos termos do artigo II, nº1 e 2 do citado acordo entende-se:
- Por Pessoal dos EUA, membros das forças armadas dos EUA e empregados civis do Departamento de defesa daquele país;
- Por Contratantes dos EUA, empresas e firmas não cabo-verdianas, assim como os respetivos que não sejam nacionais de CV, contratados pelo Departamento de Defesa dos EUA (doravante DDEUA).
Em obediência ao disposto no seu artigo III, nº1, o acordo SOFA consiste, em primeiro lugar, na concessão ao Pessoal dos EUA de privilégios, isenções e imunidades à semelhança dos que gozam o pessoal administrativo e técnico de uma missão diplomática, como prevê a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961.
Pelo que, a fim de evitar mais equívocos, convém esclarecer que este ACORDO DE ESTATUTO não foi assinado, nem tem fundamentos, no essencial, na mencionada Convenção de Viena. Apenas faz este acordo uma remissão, no seu artigo III/1, para a referida Convenção, no que respeita ao conteúdo dos privilégios, isenções e imunidades a serem concedidos ao pessoal dos EUA, que são, mais coisa menos coisa, os mesmos de que gozam o pessoal administrativo e técnico de uma missão diplomática.
Sendo que, tais privilégios, isenções e imunidades se encontram previstos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, nos seus artigos 37/2 e 29 a 35, conjugados e por remissão.
Dispõe os artigos V,VII,IX e XI do Acordo SOFA (para os quais remetemos), que os privilégios e isenções a serem concedidos ao pessoal dos EUA consistem em (pode haver mais algum que nos escapa):
- Aceitar com válidas todas as licenças profissionais e cartas de condução emitidas ao pessoal dos EUA, pelos serviços competentes daquele país;
- Isentar do pagamento de quaisquer impostos ou outros tributos todo o pessoal dos EUA e o DD EUA;
- Isentar o pessoal dos EUA e o DDEUA de inspeção, licença ou outras restrições, direitos aduaneiros, impostos ou outros tributos na importação, exportação e utilização em CV de qualquer bem pessoal, equipamento, mantimento, material, tecnologia ou serviços relacionados com as atividades abrangidas pelo acordo SOFA
- Livre circulação em CV de navios e veículos operados pelo DDEUA, sendo que tais veículos são isentos de pagarem portagens de trânsito terrestre;
- Isentar os navios e aeronaves propriedades do DDEUA do pagamento de taxas de aterragem, de estacionamento ou portuárias, taxas de pilotagem, de transbordo e de outros encargos portuários em instalações que sejam propriedade de CV;
- Isentar as aeronaves propriedade do DDEUA do pagamento de taxas de navegação, sobrevoo, terminal ou afins, quando se encontram em CV.
Ainda, nos termos do artigo III, nº2 do acordo, sendo o pomo da discórdia sobre a constitucionalidade ou não deste estatuto, o Governo de Cabo Verde autoriza os EUA a exercer jurisdição penal sobre o pessoal dos EUA durante a sua permanência no território cabo-verdiano, o que consubstancia uma imunidade penal à luz da lei cabo-verdiana, ou seja, e numa linguagem bem simples, se algum elemento do pessoal dos EUA cometer um crime em CV ELE SERÁ JULGADO POR UM TRIBUNAL DOS EUA, NAQUELE PAÍS E À LUZ DA LEI DO MESMO PAÍS.
Outra questão geradora de alguma polémica, é a prevista no artigo XII, nº1, do acordo – renúncia à demanda -, que estabelece o seguinte: “As Partes renunciam a todas e quaisquer demandas entre si (excepto as resultantes de direitos contratuais) por danos, perdas ou destruição de propriedade da outra parte, ou por lesão ou morte de pessoal das forças armadas ou pessoal civil de qualquer das Partes, decorrentes do desempenho das suas funções oficiais no âmbito das actividades ao abrigo do presente acordo.” (sublinhado e negrito são nossos).
Da leitura deste ponto do acordo, concluo que, a renúncia recíproca a demandas acordada entre as Partes (Governos de CV e dos EUA), e nos casos aí previstos, tal renuncia só se deve verificar em situações, como aí bem explícitas, decorrentes do desempenho das suas funções oficiais no âmbito das actividades ao abrigo do presente acordo. Portanto, numa atividade, militar, policial ou outra, levada a cabo no âmbito da prossecução dos objetivos de defesa e segurança comum dos dois países. O que vale dizer que caso não for numa situação dessa natureza, a renúncia acordada entre os Governos de Cabo verde e dos EUA não tem validade, aí o lesado já pode demandar ao lesante.
Mas, por força do estabelecido no mesmo artigo XII, agora no seu nº2, quando tais danos, perdas, destruição, lesão corporal ou morte envolve terceiros (entende-se, os que não sejam nem Estado de CV nem Estado dos EUA), portanto, particulares (tanto pessoas singulares como também pessoas coletivas), os direitos destes à demanda da reparação dos prejuízos que lhes forem causados, estão salvaguardados, ou seja, podem apresentar as suas reclamações às autoridades das forças armadas dos EUA, e para o efeito serão encorajados pelo Governo de CV.
À luz ainda do artigo X, nº1, do acordo SOFA (estatuto), pode o DDEUA adquirir, sem quaisquer restrições no que respeita a escolha do contratante ou fornecedor, materiais, mantimentos, equipamentos e serviços (incluindo de construção) a empreender no território de CV.
Ainda à luz do mesmo artigo, agora no seu nº2, o DDEUA fica isento do pagamento de impostos ou outros tributos na aquisição de bens e serviços no âmbito de atividades abrangidas, de defesa e segurança comum.
Assim, deixamos exposto, no essencial, o conteúdo do SOFA (em nosso entender), QUE É NADA MAIS NADA MENOS QUE UM ESTATUTO ACORDADO DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES A SEREM CONCEDIDAS PELO GOVERNO DE CABO VERDE AO PESSOAL DOS EUA (MILITAR, POLICIAL, ADMINISTRATIVO OU OUTRO) QUE ESTIVER PRESENTE NO NOSSO TERRITÓRIO NO ÂMBITO DE ACTIVIDADES DE PROSSECUÇÃO DE OBJECTIVOS DE SEGURANÇA E DEFESA COMUM.
Fica aqui esta minha humilde colaboração no sentido de ajudar a um melhor esclarecimento da opinião pública, acerca do conteúdo do Acordo de Estatuto SOFA, celebrado entre Cabo Verde e os EUA, e ratificado pelo Presidente da República de CV, matéria muito falada e debatida nas últimas semanas, a fim de evitar conceitos distorcidos de base militar em Cabo Verde e “fantasmas/psicoses” de perda de soberania.